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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

sustento de devedor e família é impenhorável

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que determinara o desbloqueio de recursos de um devedor, efetivado via Bacen-Jud, por entender que o dinheiro era oriundo de verba salarial. O relator do Agravo de Instrumento nº 54408/2009, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. Existe a possibilidade de penhora de tais verbas, mas apenas se o credor demonstrar cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina, o que não é o caso em questão.

O banco agravante sustentou a reforma da decisão, argumentando ser possível a constrição de valores, posto que os créditos não seriam de origem alimentar. Defendeu que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que, após integralizar o montante na conta, poderia ser indiscutivelmente penhorado.

Em seu voto, o relator destacou que o artigo 649, inciso IV, do CPC, não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas também não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. “Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento (...). In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor”, salientou.

O magistrado concluiu seu voto dizendo que se comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do referido artigo, para manter a decisão que determinara o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Acompanharam na íntegra o voto do relator os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 54408/2009

By: TJ/MT

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.