Ao julgar procedente uma reclamação, o ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau confirmou o entendimento da corte de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às instituições financeiras.
A reclamação foi apresentada pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do TJ de São Paulo, que julgou exatamente o contrário. O tribunal estadual negou provimento a uma apelação da empresa nos autos de uma ação monitória, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.
De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. A monitória tinha sido ajuizada pelo Banco Bradesco.
O ministro Eros lembrou que ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que "todas as instituições financeiras são alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo a decisão que acolheu a reclamação, “da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI nº 2591”. O ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da empresa.
By: Espaço Vital
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.