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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Decadência do Estado em punir infrações de trânsito

A Lei nº 11.672/08, que definiu novo rito para o julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ completou um ano de vigência em 08 de agosto passado. Em 12 meses, a norma reduziu em 34% o número de processos que subiram para o STJ.

Grande parte dos processos que deixaram de subir tiveram solução definitiva já nos tribunais de justiça e nos regionais federais a partir das orientações do STJ em repetitivos; outra parcela aguarda o julgamento dos repetitivos nas Seções do STJ.

A 1ª Seção decidiu no último dia 12 sobre a decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito, no prazo de 30 dias, estabelecendo a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo. Ontem (1º) o acórdão foi publicado.

O caso julgado - e que se transforma em balizador da jurisprudência nacional é oriundo de São Leopoldo (RS) - e dá provimento em parte à pretensão de três motoristas que foram multados. Na 2ª Vara Cível da comarca referida, os cidadãos Gelson Luis Soares, Irineu Koswoski e Morlei José Bombassaro não tiveram êxito na sentença proferida pela juíza Isabel Fortes Blauth - por isso recorreram.

A 4ª Câmara Cível do TJRS deu provimento parcial à apelação, determinando fosse "anulado o
procedimento administrativo de notificação dos autos de infração de trânsito, por afronta ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, mantendo-se porém hígido os autos de infração de trânsito, sendo possível a renovação das notificações quanto a estes, desde que respeitado o prazo de 30 dias (art. 281, parágrafo único, II, do CTB) do trânsito em julgado do provimento judicial que anulou o referido procedimento".

O TJ gaúcho concluiu que a decadência não estava configurada. Desse julgamento participaram os desembargadores Alexandre Mussoi Moreira (relator), Agathe Schmidt da Silva e Vasco della Giustina (este, atualmente, atuando como substituto convocado no STJ).

No recurso especial, alegaram os recorrentes que o aresto do TJRS viola o disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois manteve incólumes os autos de infração, ao invés de determinar o seu arquivamento, mesmo após a anulação do procedimento administrativo referente às multas aplicadas, permitindo novas notificações no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o procedimento.

Em outras palavras, os recorrentes sustentaram ter sido violado aquele dispositivo porque o acórdão reconheceu a possibilidade de renovação do procedimento administrativo viciado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, ao invés de determinar o arquivamento dos autos de infração por decadência do direito de punir.

Os quatro comandos principais do acórdão do STJ
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.

3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.

Acórdão do TJRS -

"Auto de infração de trânsito. Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Defesa prévia. Manutenção do auto de infração. Devolução de valores. Autuação em flagrante. Provimento parcial".

Acórdão do STJ

By: Espaço Vital.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.