O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou uma loja virtual a devolver R$ 1.499 à cliente C.V.W.O.B, de Juiz de Fora, porque entregou a ela um produto diferente do que ela comprou e não realizou a troca. A cliente também receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.
Em junho de 2007, C. comprou uma máquina de lavar com capacidade de 10 kg. através da internet, no site da Americanas.com, mas recebeu uma máquina com capacidade de 7 kg. Ela entrou em contato com a empresa via e-mail e foi informada de que era necessário primeiro devolver o produto que tinha sido entregado errado para depois receber o modelo correto.
A máquina de lavar foi recolhida dois meses depois e não foi substituída como prometido pela empresa. A cliente enviou diversos e-mails à empresa reclamando da demora em resolver o problema, pois precisava da lavadora. Como o caso não foi solucionado, ela ajuizou ação pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A empresa alegou que a culpa pela troca do produto era exclusiva da transportadora e que o fato não ensejava danos morais. Ela disse também que, assim que foi informada do equívoco, disponibilizou um vale compras para a cliente no valor pago pelo produto (R$ 1.499).
Para a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, não ficou comprovado que a cliente recebeu o vale compras e, mesmo que tivesse recebido, não seria obrigada a aceitá-lo, pois a empresa é “responsável pela entrega correta do produto adquirido”, ou seja, o cliente não é obrigado a aceitar outro no lugar.
Portanto, como a loja virtual não repôs o modelo correto da lavadora que a cliente comprou, apesar de ela ter devolvido o produto que recebeu errado como exigia a política de troca da empresa, nem devolveu o dinheiro, a juíza considerou procedentes os pedidos de devolução do valor pago e de indenização por danos morais.
A empresa apelou ao TJMG, mas teve seu recurso negado pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível. O desembargador Tarcísio Martins Costa (relator) considerou acertada a decisão de 1ª Instância, pois, como argumentou, ficou comprovado que a Americanas.com deixou, “injustificadamente”, de entregar a mercadoria, “nos moldes em que foi adquirida, até a presente data, ou seja, quase dois anos após o produto ter sido recolhido da casa da cliente, embora já estar pago, causando-lhe evidente prejuízo, considerando que se trata de bem essencial a qualquer residência”.
Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o voto do relator.
Processo nº 1.0145.07.427478-1/001
By: TJMG
2 comentários:
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“Às vezes,
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ao longo do caminho...
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