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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Negada revisão em financiamento de veículo novo por má-fé do consumidor

Considerando a impossibilidade jurídica de revisar contrato de financiamento de veículo “zero quilômetro” em decorrência de má-fé na contratação, o Juiz Diego Diel Barth extinguiu ação de consumidor. Destacou haver indicativos de que o autor, comerciante, sabia da impossibilidade de pagar as parcelas contratadas de R$ 1.373,07. Busca se beneficiar de revisão contratual para reduzir os valores ou postergar o pagamento, frisou, após pagar três parcelas e decorridos apenas quatro meses de firmar contrato com o Banco Itaú S/A.

Em substituição na 1ª Vara Cível de Alegrete, o magistrado também condenou o comerciante ao pagamento equivalente a 10 vezes o valor das custas judiciais, segundo o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.

Impossibilidade da revisão

O consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como juros acima de 12% ao ano. Solicitou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

O pedido de revisão contratual foi fundamentado na onerosidade excessiva do contrato. E, sob esse fundamento, a revisional somente é possível quando ocorrem fatos não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio. A previsão está contida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O contrato foi firmado sem qualquer espécie de coação, o que se presume diante do silêncio a respeito”, assinalou o magistrado.

Conforme o Juiz Diego Diel Barth, o demandante tinha conhecimento que o contrato de financiamento no valor de R$ 52.543,90 possui taxa prefixada e parcelas fixas. Nesse caso, para permitir a revisão contratual é preciso que o devedor demonstre que após a conclusão do contrato houve alteração em sua condição econômica.

Esclareceu ser possível a revisão contratual logo após a sua efetivação. “Para tal pretensão é necessário que a parte comprove a alteração de sua condição econômica, circunstância esta, repito, não comprovada na espécie.”

Ausência de boa-fé objetiva

O magistrado informou que no novo Código Civil e também no CDC estão previstas como cláusulas gerais dos contratos a probidade e a boa-fé objetiva dos contratantes. Denota-se, frisou, que o autor obteve vantagem com a contratação. “Auferiu os valores que necessitava para aquisição do veículo e agora age de forma maliciosa, pretendendo revisar o contrato.”

Também não foi demonstrada exagerada vantagem ao fornecedor, o Banco Itaú. Para o magistrado, o consumidor que realiza financiamento de alto valor deve possuir renda suficiente para arcar com a prestação de R$ 1.373,07.

Fraude à AJG

O Juiz Diego Barth também evidenciou a má-fé do autor que, na tentativa de se beneficiar da AJG, apresentou comprovante de rendimento mensal no valor de R$ 413,85. Destacou que o demandante se declarou comerciante e “por evidente detém outros meios de renda”. Como é de conhecimento comum, acrescentou, as instituições financeiras exigem comprovação de renda para avaliar a liberação de crédito.

Deixou de requisitar a instauração de inquérito policial pelo cometimento, em tese, do crime de falsidade ideológica na declaração de pobreza. “Diante da subjetividade da parte, de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.”

O autor da ação também não foi condenado por litigância de má-fé, considerando-se que não houve continuidade do processo.

Suspeita de sonegação de imposto de renda

O Juiz Diego Barth determinou, ainda, envio de ofício à Receita Federal para que seja investigada a declaração de imposto de renda do autor. Salientou que o demandante efetuou financiamento para aquisição de bem, cujo valor da parcela é 60 vezes superior à autoindicada renda dele em juízo. “O que é suspeita de sonegação de imposto de renda.”

Processo nº 10900030330

By: TJRS

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Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.