O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para intimar o Banco ABN Amro para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e roubo de cartão de crédito. A instituição bancária terá 48 horas a partir do recebimento da notificação para cumprir a determinação sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.
Narra a decisão que o Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo, pedindo que o ABN Amro se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito.
Segundo a Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão magnético para realização de operações bancárias. O Ministério Público sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele “já pague um preço alto pela prestação de serviços bancários”.
O M.P. também alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco.
O juiz considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, “dos clientes que contrataram previamente o serviço, visto ser tal serviço facultativo ao cliente”. Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco.
No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do consumidor ser facultativa ou não. Para o magistrado, “o banco está transferindo para o consumidor o ônus impregnado no risco empresarial da instituição requerida”.
Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o CDC, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda casada, que de acordo com o CDC significa “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Tal prática é considerada abusiva e expressamente proibida.
A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada contrato firmado.
Proc. nº 0024.09.669.916-0 - TJ-MG.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.