O lugar onde mora o(a) empregado(a), que é de sua livre escolha, não afasta seu direito à verba relativa a horas de percurso — tempo em que o trabalhador demora para chegar ao trabalho. Com este entendimento, 1ª Turma do TST, por unanimidade, determinou que o TRT gaúcho analise se uma trabalhadora tem direito de receber as horas de percurso.
O TRT da 4ª Região (RS) se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço (Candiota), em vez de Bagé. O TRT considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava.
A trabalhadora Claudete Terezinha Goulart insiste na tese de que os horários do transporte público não eram incompatíveis com sua jornada de trabalho, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997.
Disse ainda que a decisão do TRT-4 violou o artigo 93, IX, da Constituição, que garante decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade, o 832 da CLT, que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das decisões e 458 do CPC, sobre os requisitos da sentença.
O TST não concedeu as horas de percurso requeridas pela ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o retorno do processo ao TRT-4 para julgar novamente os embargos de declaração. No recurso, a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. A opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso.
Ainda de acordo com Bentes, a resistência do TRT-4 em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do TRT nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria.
Proc. nº 86465/2003-900-04-00.2
By: TST
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.