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domingo, 10 de janeiro de 2010

Honorários advocatícios

Honorários advocatícios não podem ser cobrados em ação própria, mesmo nos casos em que o órgão julgador não estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luiz Fux, relator da ação sobre o tema, explicou que isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão - perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei.

A interpretação do ministro foi seguida por unanimidade pela Corte Especial do tribunal superior e tomada em recurso que tramitava sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), tornando-se parâmetro para todas as ações com igual teor. O tema chegou ao STJ em ação movida pela RP Montagens Industriais Ltda.

A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso 5, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 doCPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como coisa julgada, permitindo a ação de cobrança.

Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada no STJ estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, afirmou.

O ministro refutou uma das argumentações de que, por ter havido duas ações, haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. Fux rejeitou o recurso, observando, por fim, que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.

locação. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.

A decisão foi tomada pela Quinta Turma, ao analisar recurso especial interposto pelo Mistério Público de Minas Gerais (MP-MG)contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que decidiu pela ilegitimidade do MP-MG para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito

A ministra Laurita Vaz, relatora da ação, esclareceu que o pedido inicial contido na ação civil pública proposta pelo MP mineiro foi de declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo imobiliário.

By: Jornal do Commercio

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.