Um lanterneiro de Juiz de Fora/MG será indenizado materialmente pela compra de um frango congelado com adição de água para aumentar o peso do produto. Por decisão do TJ de Minas Gerais, as empresas Irmãos Bretas Filhos e Cia. Ltda e Frango Maravilhas terão de restituir ao cliente o valor da compra (R$5,83) efetuada no estabelecimento Supermercado Bretas. A decisão é da 17ª Câmara Cível.
Segundo o comprador da ave, o peso que constava na embalagem era 3,91 kg, mas, ao descongelar o frango, ele percebeu que mais de 50% do produto era composto por gelo. Ao retornar ao supermercado para reclamar, o gerente lhe ofereceu dois frangos de marca diversa, porém se recusou a devolver-lhe o dinheiro e a arcar com os custos de deslocamento até o local.
Sentindo-se vítima de propaganda enganosa, o consumidor requereu indenização por danos morais e devolução integral do preço pago pelo frango. Ele entrou com uma ação em maio de 2008.
A Irmãos Bretas Filhos contestou as acusações, afirmando que também foi lesada e que a sociedade empresarial Frango Maravilhas, produtora dos frangos Avicap, deveria ser incluída na disputa judicial, mas reforçou que em nenhum momento o gerente do supermercado maltratou ou humilhou o cliente, antes atendendo-o prontamente. “Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, oferecemos de imediato alternativas para solucionar o problema, mas ele não quis aceitá-las. A causa deve ser julgada improcedente, pois o acontecido não justifica indenização por dano moral”, argumentou.
A Avicap sustentou que o produto “supostamente viciado” não lhe foi apresentado para comprovação dos prejuízos e se defendeu: “Trata-se claramente de se obter vantagem indevida. É a chamada indústria do dano moral”.
Em agosto de 2009 o juiz Maurício Goyatá Lopes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou as empresas ao pagamento do capital investido no frango (R$5,83) e de uma indenização por danos morais no valor de R$3 mil. Por discordar dessa decisão, a Frango Maravilhas apelou da sentença em setembro de 2009, insistindo que o ocorrido por si só não acarretava dano moral.
No TJMG, o recurso foi examinado pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos (revisor) e Luciano Pinto (vogal), que consideraram necessária a reforma parcial da decisão.
Segundo o relator, embora não haja dúvida de que o produto pesava muito menos do que o anunciado na embalagem, como o boletim de ocorrência informava, o que mostra uma prática “fraudulenta e odiosa”, o incidente não representou ofensa à honra do consumidor, mas apenas “dissabor normal da vida cotidiana”. “Ainda que a conduta do fornecedor seja reprovável ao extremo, o simples fato de o consumidor ter-se sentido chateado e um pouco nervoso não é suficiente para afetar direitos de sua personalidade”, concluiu.
Com esse entendimento, o desembargador modificou a sentença, excluindo o pagamento de indenização por danos morais das obrigações da Frango Maravilhas e da Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda, que dividiram igualmente os gastos materiais e os honorários advocatícios. Acompanharam o relator os demais membros da turma julgadora. (Proc. nº 1.0145.08.464993-1/001 - com informações do TJ-MG)

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.