Um senhor, vítima de queda em via pública, deverá ser indenizado em R$ 4.650 por danos morais. A decisão, que condenou o município de Pouso Alegre/MG, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de primeiro grau e negando provimento ao recurso do Município.
De acordo com os autos, a vítima tropeçou em blocos de concretos, instalados incorretamente sobre a faixa de pedestre no meio da via, e caiu, sofrendo escoriações e fratura no punho direito.
Para o desembargador relator, Afrânio Vilela, é patente o dever do Município de zelar pela segurança dos transeuntes, de modo a facilitar o deslocamento nas vias. Pelas fotos juntadas aos autos, verifica-se que os blocos dificultaram o uso da faixa de pedestres.
Ainda em seu voto, o desembargador Afrânio Vilela citou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando a importância das faixas e passagens de pedestres serem mantidas em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Citou também depoimentos de testemunhas que confirmaram o acidente e a falta de sinalização a respeito da existência de obstáculos no chão.
O relator argumentou que o dano sofrido pela vítima foi demonstrado por intermédio dos depoimentos das testemunhas e prontuário médico, e que, sem dúvida, a lesão foi decorrente da queda. “É deveras constrangedor para o cidadão que, ante a falta de cuidados da Administração, cai em obstáculo existente na via pública, vindo a sofrer ferimentos”, ressaltou.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roney Oliveira e Carreira Machado. (Proc. nº 1.0525.08.143918-0/001 - com informações do TJMG).
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.