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terça-feira, 30 de março de 2010

Licença maternidade de seis meses

mae_filho

A gestante M.C.B.S.L. conseguiu judicialmente que o Estado do RN cumpra o disposto na Lei Complementar Estadual nº 358/08, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 21.557, de 08 de março de 2010, ou seja, requereu e conseguiu a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, o que totalizará 180 dias de benefício. Assim decidiu o juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, M.C.B.S.L. informou que formulou pedido administrativo, porém o mesmo não foi apreciado até a presente data. Por isso, procurou o Poder Judiciário para fazer valer a legislação e o seu direito.

O juiz concedeu a liminar porque observou a urgência da prestação jurisdicional, pois havia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A liminar também foi concedida diante da necessidade de proteção à autora, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do Estado.

Para a concessão da liminar, o magistrado também analisou a extensão da aplicabilidade do disciplinamento contido na Lei Complementar nº 358/2008 à autora, o qual admite a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, em hipóteses específicas. Nesse sentido, ele transcreveu os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 358/2008: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de 60 dias no prazo da licença maternidade, ao que se refere ao art. 7º, XVIII da Carta Magna e do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 122 de 30 de junho de 1994, as servidoras públicas estaduais. Parágrafo Único. O prazo para contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua maternidade. Art. 2º Durante o período em que goza do benefício da licença maternidade a mãe não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem deixar a criança em uma creche.

Segundo o juiz, o texto legal é claro em sua redação, porquanto concede à servidora estadual a dilação do prazo da licença por mais 60 dias, mediante o cumprimento do disposto no art. 2º. Também viu presente o requisito do perigo de dano derivado do retardamento da decisão definitiva, pois, afinal, de nada adiantará se reconhecer futuramente o direito da autora, principalmente considerando a data em que se encerrou a licença de 120 dias, ou seja, final de fevereiro de 2010, ressaltando o fato que desde 19/02/2010 a autora formulou pedido administrativo, porém o mesmo não foi apreciado até a presente data.

(Processo nº 001.10.007615-8)

TJRN

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.