A exibição de programas transmitidos por emissoras de tevê a cabo em ambientes de frequência coletiva está sujeita ao pagamento de direitos autorais, mas a multa sobre o valor originariamente devido só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpação. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do STJ para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da penalidade prevista no artigo 19 da Lei nº 9.610/98.
Condenada pelo TJ do Rio de Janeiro, a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de televisão já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.
O TJ-RJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.
Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa (de 20 vezes) em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa. (Proc. nº 742426 - com informações do STJ).
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.