A 1ª Turma do TRF-1 garantiu direito de remoção a servidor cuja genitora necessita de suporte médico e familiar, independentemente da existência de vagas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos insertos no art. 36, parágrafo único, III, alínea “b”, da Lei n.º 8.112/90.
O Secretário da Receita Federal indeferiu pedido de remoção do servidor, da cidade de Rio Grande/RS para o Rio de Janeiro/RJ.
Ao recorrer à Justiça, ele teve seu pedido negado em primeiro grau, porque o servidor estava ciente da possibilidade de ter sua lotação em lugar diverso de onde sua mãe residia e porque sua mãe ficara viúva e depressiva antes de ele ser empossado.
No entendimento do desembargador federal Carlos Olavo, do TRF-1, foi provado pelo servidor - filho único - que sua mãe é portadora de quadro de hérnias discais de coluna vertebral cervical e lombar, necessitando de acompanhamento médico e de suporte familiar. Acrescentou o relator que a não inclusão de sua mãe viúva nos assentamentos funcionais, na qualidade de dependente econômica, não constitui impedimento ao direito de remoção.
Dessa forma, como a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, estaria condicionada à comprovação por junta médica oficial, a teor do disposto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, cabe ao servidor o direito pleiteado.
Registrou ainda o magistrado que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento fez que o servidor permanecesse exercendo suas atividades na cidade para onde requer sua remoção e onde reside sua genitora, desde outubro de 2001. Assim, entendeu desaconselhável a desconstituição da situação fática já consolidada há mais de oito anos. (Proc. nº 2001.34.00.012107-0 - com informações do TRF-1).
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.