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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Recusa de cheque gera danos morais

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa.
O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba.
O consumidor Felisberto Susin tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja Curitiba Baby Comércio de Produtos Infantis Ltda. recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão.
Após a recusa, o consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. O juiz de primeiro grau e o TJ-PR entenderam que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor ao consumidor, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que "o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, de aceitação obrigatória".
No recurso ao STJ, a defesa do consumidor alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Demonstrou dissídio jurisprudencial com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastava o dano moral.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que o consumidor não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação.
A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. O acórdão ainda não está disponível. 
O advogado Eric Rodrigues Moret atua em nome do consumidor.

REsp nº 981583 - com informações do STJ

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.