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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Alarme disparou, mas polícia não foi chamada

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença de 1º grau que condenara a SOS Monitoramento de Alarmes Ltda ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais causados por falha na prestação de serviço.
A empresa deixou de verificar e de comunicar à Brigada Militar sobre arrombamento ocorrido no estabelecimento comercial de um de seus clientes, após recebimento de 14 ocorrências por meio de seu sistema de monitoramento. O fato chegou ao conhecimento das autoridades e do proprietário apenas seis horas depois do ocorrido, momento em que os funcionários do estabelecimento chegaram ao local para iniciar suas atividades.
Essa não foi a primeira vez em que o estabelecimento foi alvo de meliantes. Em julho de 2006, três homens armados com revólveres invadiram o local, renderam e feriram três funcionários, o proprietário e sua esposa. Na oportunidade, foram subtraídos diversos documentos, além de R$ 14.600 e dois aparelhos celulares.
Sentença
A juíza Karla Aveline de Oliveira, atuando em regime de substituição na 4ª Vara Cível de Santa Maria (RS), entendeu que a SOS deveria ser responsabilizada pelo arrombamento ocorrido em 18/8/2006, quando foram levados documentos e R$ 20 mil em cheques e dinheiro. Na oportunidade, os meliantes adentraram através de uma janela do sótão. A primeira ocorrência de arrombamento recebida pela empresa foi às 2h13min e a última às 4h23min.
Tendo a empresa comprometido-se a atender todos os eventos ocorridos, dentro do menor espaço de tempo, entendo que se trata de evidente caso de ineficiência do serviço contratado. Tivesse a requerida agido da forma que se obrigou contratualmente, o requerente e a polícia teriam sido acionados assim que constatada a primeira ocorrência de arrombamento, às 2h13min, evitando o crime ou permitindo a captura em flagrante dos autores do fato, concluiu a magistrada. Ela fixou em R$ 20 mil a reparação por danos materiais.
A SOS recorreu, alegando que não tomou conhecimento do fato imediatamente, pois os sensores estavam tapados, de modo que ficou impossibilitada de agir.
Apelação
Ao analisar o caso, o relator da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, votou pela manutenção da decisão de primeira instância. A argumentação de que os sensores estavam tampados foi derrubada pelo relatório de ocorrências, que comprova que os alarmes foram acionados no início da madrugada.
Caracterizada a responsabilidade civil no caso, o relator destacou que a omissão da SOS era incompatível com sua atividade profissional: ninguém paga empresa de vigilância para que esta descanse à noite, sem se importar com o patrimônio de seu cliente.
Atua em nome do autor o advogado Arno Winter.

Proc. nº 70036791788 - TJRS

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Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.