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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Visão Monocular e os concursos

Recentemente foi editado o verbete nº. 377 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que, depois de reiteradas decisões, consolidou o entendimento entre os Ministros daquele Tribunal, reconhecendo a visão monocular como deficiência.

O argumento é de que o Decreto se contradiz, pois estabelece em seu artigo 4º, I que é portador de deficiência a pessoa que tenha um determinado grau de visão no melhor olho. Ora, se é no melhor olho, presume-se que o indivíduo tem os dois olhos.
Sendo assim, que tem apenas um dos olhos estaria enquadrado no referido Decreto, pois em condições muito mais prejudiciais do que as previstas. Além disso, O artigo 3º do decreto estatui que deficiente é aquele que sofreu a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado para o ser humano, conforme podemos observar abaixo:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Por óbvio que a deficiência não é a incapacidade total nem a normalidade, mas esse espaço que existe entre uma e outra. Se exigirmos que o deficiente tenha uma restrição total, não será mais caso de deficiência, mas sim de incapacidade.
Impende assinalar que a Advocacia Geral da União, a título de orientação para seus advogados, editou uma súmula de nº. 45, na qual reconhece a visão monocular como deficiência física, ou seja, os advogados da União Federal devem, em juízo, caso fique demonstrada a existência da visão monocular, reconhecer o direito dos demandantes.
Isso é uma vitória sem precedentes para os portadores de visão monocular, na medida em que, eliminados em perícia, não terão muitas dificuldades em juízo para verem seu direito reconhecido.
A Administração Pública acerta em cheio, pois se a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e enfrentada com o mesmo entendimento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o melhor a se fazer, em homenagem à dignidade da pessoa humana e à Eficiência e Economicidade na Administração, é orientar seus advogados no sentido de não litigar."
Fonte: http://www.pciconcursos.com.br/

STJ - Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente


Leia mais:

 http://www.deficienteciente.com.br/2010/04/visao-monocular-e-deficiencia-fisica.html#ixzz14z5CzoiM

Veja também >>>
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Acesse aqui e veja outras matérias sobre concurso público e a pessoa com deficiência.


Leia mais:

 http://www.deficienteciente.com.br/2010/04/visao-monocular-e-deficiencia-fisica.html#ixzz14z5X0v5p

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.