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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Nota Fiscal Eletrônica: alterações na legislação

Foram publicados no DOU desta quinta-feira, 16.12.2010, sete Ajustes SINIEF e um Convênio ICMS, que alteram diretamente a legislação pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

O Convênio ICMS nº 190/2010 autoriza os Estados a convalidar as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009. Frise-se que, como trata-se de Convênio autorizativo, ainda dependerá de regulamentação em cada Estado para que tenha aplicação.

O Ajuste SINIEF nº 14/2010 acrescentou ao Ajuste SINIEF nº 07/2005 disposições semelhantes às implementadas pelo Ato COTEPE/ICMS nº 36/2010, publicado no DOU de 30.11.2010. Tal ato havia prorrogado para 01.04.2011 a utilização da versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte, o que implica obrigatoriamente na utilização da versão 2.0 do programa emissor da NF-e, e da indicação do Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. Embora a vigência do referido Ajuste seja a partir de 01.03.2011, o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 3.0, e o programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica, versão 1.0, são válidos até o dia 31 de março de 2011.

O Ajuste SINIEF nº 15/2010 determina que a NF-e pode ser utilizada também em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Tal Ajuste produzirá efeitos a partir de 01.02.2011.

O Ajuste SINIEF nº 16/2010 estabelece que, a partir de 01.07.2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

O Ajuste SINIEF nº 17/2010 determina que deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso também ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. Os efeitos desta obrigatoriedade serão a partir de 01.07.2011.

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 18/2010, no caso da emissão da NF-e em contingência, algumas das informações relativas à emissão em contingência farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE. Por outro lado, deixa de existir a obrigatoriedade da lavratura de termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. Estas disposições tem aplicabilidade imediata, com a publicação do Ajuste no DOU.

O Ajuste SINIEF nº 19/2010 determina a obrigatoriedade de guarda do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, pelo emitente da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária. Tal disposição também tem aplicação imediata.

Finalmente, segundo o Ajuste SINIEF nº 22/2010, as alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte. Assim, não é mais o caso de solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações mediante autorização de cada unidade da Federação. Esta alteração também surte efeitos imediatamente.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.