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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Prisão: sala especial

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após uma prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que seguiu o relator do caso, ministro Og Fernandes.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou ainda que, mesmo com uma inscrição válida na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes contra alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, ele entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior. Mas o TJ negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

By: STJ.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.