Até quando o Tribunal de Justiça de São Paulo vai sabotar a nomeação dos 500 aprovados em concurso e continuar sobrecarregando os Oficiais de Justiça ativos, mantendo-os como bodes expiatórios de um poder despreparado para a administração pública?
O concurso público homologado assegura o direito à nomeação e posse? Esta pergunta é direcionada aos 500 Oficiais de Justiça selecionados entre os candidatos aprovados no concurso com 323.071 inscritos.
A publicação do Edital foi assinada aos 8 de julho de 2009 e divulgada no Diário Oficial aos 14 de julho de 2009. Foi homologado aos 19 de julho de 2010 e re-homologado aos 7 de fevereiro de 2011, para a capital.
Ora, se o o concurso foi único, o edital de abertura deixa claro que o certame foi na capital do Estado e as vagas nas 56 circunscrições judiciais, todos os 500 classificados têm o DIREITO DE SEREM NOMEADOS NO PRAZO DE DOIS ANOS , prorrogáveis por mais um período. De acordo com o Edital, existem 400 cargos vagos nas comarcas (56 circunscrições judiciais) e o próprio Tribunal divulga que existem 3.537 cargos vagos no Estado. Logo, existem ainda 3.037 cargos a serem preenchidos.
O Tribunal de Justiça terá que nomear os 500, pois a 2ª turma do STJ considera ilegal não assegurar a nomeação do candidato classificado até o limite das vagas constantes no Edital. Quando não há esse esmero de divulgar o número de vagas, no edital, o grande volume de processos em tramitação é mais do que prova da necessidade de, pelo menos, nomear mais 2.000 Oficiais de Justiça para agilizar a tramitação dos processos.
Porém, se não houver interesse nessa celeridade, sabota-se a nomeação e sobrecarrega os Oficiais de Justiça ativos, mantendo-os como bodes expiatórios de um poder despreparado para a administração pública ou ávidos pelas insuficientes verbas que o cofre do poder executivo libera, comprovadamente mal aplicadas na Instituição e sonegada aos recursos humanos.
Para o Superior Tribunal de Justiça o concursado aprovado tem o direito à nomeação.
O ministro Mauro Campbell demonstra que a necessidade do preenchimento, condicionado à conveniência e à oportunidade de administração pública deixa de ser expectativa de direito e dá lugar ao direito líquido e certo dentro do numero de vagas oferecidas, hoje, no Estado de São Paulo, no mínimo 500 , sendo que o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral usam do critério da produtividade para escravizar os Oficiais de Justiça a serem reembolsados por diligências, produzirem, produzirem e produzirem, até a exaustão e ficando doentes.
Ao invés de nomear o suficiente para a real necessidade, que é de no mínimo de DOIS MIL profissionais e não sobrecarregar os servidores ativos , preferem acatar pareceres de juízes auxiliares que ajeitam as palavras, usando até da exegese e tudo mais, com excesso de blá blá blá de várias páginas para provocar a retenção de milhões de reais para o Fundo Especial do Judiciário, ou seja: obrigando as partes a depositarem as diligências nos autos do processo e se enriquecendo ilicitamente.
Que nome podemos dar a isso? Apropriação indébita? Furto? Pobreza da Instituição? Má fé em normas administrativas? Enriquecimento ilícito? ou é a aplicação do Poder da magistocracia?
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.