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terça-feira, 24 de maio de 2011

Bafômetro não é a única forma de atestar embriaguez ao volante

Exigência do bafômetro atrapalha punição a motoristas embriagados; Procuradoria defende o uso de outras provas.

O MPF (Ministério Público Federal) encaminhou parecer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) no qual defende que o bafômetro não é o único meio de provar a embriaguez ao volante. Para o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira, é preferível, inclusive, que as polícias recorram a exames clínicos e provas testemunhais quando os sinais de consumo excessivo de álcool forem evidentes, já que muitas pessoas têm se recusado a soprar o bafômetro em nome do princípio da não-autoincriminação segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A controvérsia começou após a aprovação pelo Congresso da chamada Lei Seca (Lei 11.705/08). Apesar do objetivo de aumentar o rigor com quem bebe e dirige, através do estabelecimento de limites de teor de álcool no sangue, a lei causou mais insegurança, já que o teste de alcoolemia ou o exame de sangue são indispensável para verificar se o motorista excedeu os seis decigramas de álcool permitidos.

O parecer do MPF será analisado em um recurso repetitivo no qual o STJ definirá sua posição sobre o tema. O processo trata de um caso de abril de 2008, quando um motorista de Brasília se envolveu em um acidente de trânsito. Como não havia equipamento para o teste do bafômetro no local. Ele foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou sua embriaguez.

O advogado do motorista, no entanto, recorreu contra a denúncia recebida pela Justiça. Em um habeas corpus ajuizado no TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), ele conseguiu trancar a ação penal, por considerar que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do artigo. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), com a alteração feita pela Lei Seca.

O Ministério Público do DF entrou, então, com recurso especial no STJ, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o artigo 157 do CPP (Código de Processo Penal).

Parecer

O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool, realizada por meio idôneo (exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal), atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que não prevê a hierarquia entre as provas.

Vasconcellos explica que a antiga redação do artigo 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.

Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação, diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo.

Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.

O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ. (Última Instância)

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.