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terça-feira, 17 de maio de 2011

Consumidora indenizará loja e SPC por litigar de má-fé

Nas ações judiciais em que se discutem negócios jurídicos nascidos de relações de consumo, não só fornecedores de produtos e prestadores de serviços que se submetem a eventuais condenações por litigância de má-fé. Também o consumidor está sujeito ao rigor da lei processual. Na comarca de Rio Grande, sentença do juiz Marcel Andreata de Miranda alerta que aquela cidade tem assistido a“proliferação” de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restrições de crédito justas e “visam claramente à obtenção de um lucro fácil, a um enriquecimento ilícito.”
Em um desses casos identificados pelo magistrado, uma consumidora ajuizou ação contra Lojas Morgana e CDL buscando a declaração da inexistência de débito, o cancelamento de registro restritivo de crédito e reparação por dano moral, sob a alegação de que desconhecia a dívida que originara a anotação e de que não foi notificada previamente acerca do cadastramento no SPC.
Após contestações das demandadas, o magistrado sentenciou o feito constatando que documentos juntados pelas requeridas – e não impugnados pela autora – comprovam que a demandante efetivamente adquiriu produtos no estabelecimento comercial. A autora, entretanto, não provou ter feito o respectivo pagamento do carnê de parcelamento.
“Assim, tem-se como existente o débito e, consequentemente, devida a inscrição, fato capaz, por si só, de ensejar a improcedência do pedido indenizatório”, anotou o juiz, para quem, ademais, "a prévia notificação do devedor acerca da restrição creditícia não necessita ser feita com aviso de recebimento de postagem, bastando o envio ao endereço do destinatário, como ocorreu no caso dos autos".
Segundo o julgador, “a conduta da parte requerente revela nítida litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temerário”, ensejando condenação à pena do artigo 18 do CPC e revogação do benefício da gratuidade da justiça.
“A assistência judiciária gratuita decorre do direito fundamental ao amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CR/88), que não serve de escudo à prática de ilegalidades, de abusos ou de atos antiéticos”, explicou Miranda.
A autora deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, além de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o SPC dos prejuízos que sofreram – com honorários advocatícios e reembolso de todas as despesas que efetuaram -, conforme apuração em liquidação de sentença.
Um recurso de apelação ao TJRS já foi interposto à sentença.
Atuam em nome das demandadas os advogados Jessiel Pelayo Hirsch e Reinaldo Luis da Silva Roig. (Proc. n. 023/1.10.0000004-9)

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.