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terça-feira, 24 de maio de 2011

Leite condensado com barata... irc!!!

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A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.  Assim decidiu o STJ recentemente, ao analisar o caso de um consumidor de Minas Gerais que - pasmem! -  encontrou uma barata dentro da embalagem do popular Leite Moça, fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos. Detalhe: o consumidor chegou a ingerir parte do produto.
Ele ajuizou ação indenizatória contra a Nestlé e obteve, em primeiro grau, sentença de procedência do pedido que lhe contemplou com reparação por danos morais de R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJ-MG sustentando não haver nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil e que a lata do leite condensado estava armazenada no quatro do autor, na sua residência, sendo do tipo doméstico o inseto encontrado no produto, demonstrando que a embalagem foi aberta e depois armazenada de modo inadequado pelo próprio consumidor.
O acórdão do TJ mineiro revela que o autor havia feito dois  pequenos furos na lata, dando-se conta, depois, da presença de um corpo estranho escuro no leite condensado. Por isso e buscando comprovar o fato, dirigiu-se ao Procon da cidade de Uberaba e lá abriu totalmente a embalagem, na presença dos servidores. Constatou-se, então, a existência de uma barata de porte médio.
Servidores do Procon, ouvidos como testemunha, chegaram a garantir que não havia na lata sinais físicos de alargamento dos furos, pelos quais seria possível passar apenas uma pata do inseto. A lata foi submetida a uma perícia, que concluiu que "a barata se alojou no interior  “de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma”, mas “a introdução criminosa do inseto demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo". O tribunal mineiro, porém, reduziu a quantia reparatória do dano moral a R$ 15 mil.
O caso chegou à 3ª Turma do STJ por meio de recurso especial manejado pela Nestlé e recurso adesivo do autor, resultando em manutenção do acórdão da apelação.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ter havido correta valoração da prova pelo TJ-MG, “ficando clara a manobra da recorrente para provocar o indevido reexame do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 07⁄STJ.”
A magistrada explicou que “não se pode confundir a avaliação deficiente da prova com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova, consoante já decidiu reiteradas vezes o STJ, pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório”, ao contrário da hipótese dos autos.
Ainda assim, a relatora chegou a manifestar que “custa crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos”,descartando também a tese da inserção forçada do inseto no recipiente, já que “inexiste nos autos qualquer prova de que o recorrido, servidor público municipal, detenha a expertise necessária para a prática desse ato, tampouco que pudesse ter contado com a ajuda de um insectologista para tanto.”
O STJ também considerou não ter sido feita prova de culpa do autor no armazenamento do produto após a feitura dos dois furos na lata, o que incumbia à Nestlé realizar, inclusive comprovando que seu processo produtivo é imune a falhas.  Para a ministra, a indenização de R$ 15 mil é adequada, considerando-se “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.”
“Essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”, arrematou a relatora lembrando que o autor chegou a sorver o leite condensado“chupando da própria lata”.
Ainda não há trânsito em julgado e atua em nome do autor o advogado Breno Cerqueira Braga. (REsp nº. 1239060)

Íntegra do acórdão do STJ:

“A avaliação deficiente da prova não se confunde com a liberdade de persuasão do julgador.”

Íntegra do acórdão do TJ-MG

“A alegação de que o produto pode ter sido contaminado em razão das condições de armazenamento pelo consumidor deveria ter sido comprovada pela recorrente.”

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.