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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Novas regras para os cheques

CMN do Banco Central aprovou a Resolução nº 3.972 que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, com o objetivo de aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade desse instrumento de pagamento.

Desde 28 de abril os bancos estão obrigados a adotar procedimentos próprios para o fornecimento de cheques aos correntistas e criar mecanismos para inibir práticas como cancelamentos indevidos e uso de folhas de cheques roubadas. Dessa forma, as instituições financeiras devem informar claramente aos seus clientes quais são os critérios para o fornecimento e uso do cheque, além de manterem os correntistas orientados sobre as medidas necessárias, no caso de descumprimento do contrato.

A resolução estabelece que as regras para o fornecimento de folhas de cheques devem fazer parte dos contratos e estar baseada nos seguintes aspectos: restrições cadastrais, histórico de ocorrências com cheques, suficiência de saldo, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista, entre outros. Essas regras, já estão valendo para as novas contas e, no prazo de um ano, os bancos deverão estabelecer novos contratos com os clientes que têm contratos anteriores da data que o regulamento entrou em vigência, a fim de contemplá-las.

Outra novidade refere-se à obrigatoriedade da impressão da data de confecção nas folhas de cheques (mês e ano) o que, segundo o conselho, criará mais um parâmetro de avaliação para aqueles que recebem o cheque e contribuirá para o aperfeiçoamento do controle do estoque de folhas de cheque mantido pelo correntista, evitando as folhas com data muito antiga. O prazo para as instituições financeiras cumprirem essa exigência é de seis meses.

Mais um ponto importante tratado pelo Conselho é a mudança na regra para sustação de cheques por furto, roubo ou extravio de folhas em branco. Para a realização do procedimento, o cliente deverá, necessariamente, apresentar, no prazo de dois dias, o Boletim de Ocorrência, para a comprovação da causa (furto/extravio). Com as novas medidas, não poderão ser anuladas a sustação e a revogação de cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo sistema de compensação.

Também se torna obrigatório que os bancos disponibilizem informações sobre as ocorrências relativas a um determinado cheque o que permitirá quem for recebê-lo saber, por exemplo, se o cheque está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista, ou se o documento está vinculado à conta de depósitos encerrados, entre outras ocorrências.

Por fim, em caso de inclusão do emissor do cheque no Cadastro de Cheques sem Fundo – CCF, os bancos devem fornecer ao cliente, emissor de cheque, o nome completo e o endereço residencial e comercial do beneficiário – depositante – mediante a apresentação do cheque e autorização do beneficiário. Dessa forma, facilita que os correntistas incluídos no CCF localizem o beneficiário do título e regularizem o débito, sem necessidade de aguardar cinco anos para a exclusão automática da ocorrência.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.