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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Trinta anos depois da descoberta da aids, como o STJ decide ações sobre a doença

A aids foi descoberta há 30 anos - de 1981 para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.

O site do STJ disponibilizou ontem (26) interessante síntese sobre o desfecho judicial de 15 casos, dentre uma centena, ou mais, que foram julgados pela corte.

Destes, cinco recursos especiais foram resumidos sem que a corte possibilitasse indicação de seus números ou as iniciais das partes.

A infecção contraída no hospital gaúcho
* No REsp nº 605.671, a 4ª Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do RS ao pagamento de indenização a paciente que foi infectada com o vírus da aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Trata-se de ação de indenização por uma menor - então com dez anos de idade - representada por seu pai - narrando que, desde 1982 (quando tinha um ano e sete meses de idade) se tratava no Hospital São Lucas que lhe diagnosticou a enfermidade conhecida como doença de Von Willebrand. Por tal motivo, desde então, fez quatro transfusões de sangue: a primeira em 1983 e as posteriores em 1986 (duas vezes) e em outubro de 1987.

Em julho de 1991 a criança teve nova internação no Hospital da PUC,  oportunidade em foi detectado que estava contaminada com o vírus da aids, ocasião em que foi encaminhada ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Na ação houve a denunciação da lide do Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos Ltda. A sentença condenou o Hospital da PUC a garantir a continuidade do tratamento e deu também pela procedência da denunciação da lide. A reparação pelo dano moral foi fixada em 3.000 salários mínimos, cujo valor seria acrescido de juros a contar da data do teste que apontou a doença (23.07.91 - já que não há como saber a data precisa da contaminação), e descontadas as importâncias já pagas pelo hospital em face da cautelar deferida.

O caso foi julgado em dezembro de 1999 pela 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, sendo relator o desembargador Jorge Luiz Dall´Agnol. O acórdão confirmou sentença de procedência proferida na 9ª Vara Cível de Porto Alegre.

Segundo o julgado do STJ, que negou provimento ao recurso especial da instituição vencida, "nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo". O acórdão destacou, ainda, que "houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente".

 

Acórdão do STJ

"Identificada a culpa na coleta de sangue e sua aplicação em transfusões sem controle de qualidade"

 

Leiam: Outras 14 decisões do STJ em casos relacionados com a mesma doença.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.