O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário com agravo, interposto pela Google BrasilInternet S.A. O tema em análise trata do dever de empresa que hospeda saites na Internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
A Google contesta decisão da Justiça de Minas Gerais que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao Plenário Virtual por entender que a matéria pode atingir “inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário”.
A condenação foi imposta pelo Juizado Especial Cível e mantida pelo TJ de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma que "o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações".
Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do saite. “Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no saite, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo”, alegam os advogados.
No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ-MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição da República. Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria “o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade”.
Para o ministro Luiz Fux, a análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário. (Com informações do STF).
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.