A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do STJ, no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.
A trabalhadora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Segundo Salomão, "a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 colocou uma ´pá de cal´ nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista".
A decisão justifica que “mostra-se conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”.
O julgado declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp nº 1087153 - com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.