O artigo 384 da CLT, que garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal, não ofende o princípio da igualdade, porque existem "diferenças inerentes da jornada das mulheres em relação à dos homens".
Com esse entendimento, o TST acatou recurso de uma funcionária da Fundação Richard Hugh Fisk (PR), que regularmente não usufruía do referido descanso.
Na inicial da reclamação, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente ao dos intervalos como horas extraordinárias.
A primeira instância, porém, negou o pedido. O recurso ordinário também não foi acolhido pelo TRT da 9ª Região (PR), que considerou não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, pois ele fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Para o tribunal paranaense, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório.
Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos.
(Proc. nº 17000-12.2009.5.09.0005).
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.