A 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou o julgado que determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões.
O colegiado concluiu que a cobrança é abusiva porque fere o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto.
Na decisão, o desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator, registrou que "segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%". Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
O defensor Ricardo Nicolaiewsky representou a Defensoria Pública do Estado do RS.
Para entender o caso
* A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu reparação por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
* No 1º Grau, a juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional,"devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes". Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
* O relator da apelação reconhece que "a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade". Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas é custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.
By: Proc. nº nº 70052308905 - com informações do TJRS.
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.