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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Justiça afasta cumulação mensal de juros de contrato de cartão de crédito

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José do Campestre, declarou a nulidade de cláusulas do "contrato de prestação de serviço", firmado entre uma cidadã e o IBI - Banco Multiplo S/A., e afastou a possibilidade de cumulação mensal de juros, adotando como índice de correção monetária o INPC, com multa moratória no percentual de 2%.
Pela decisão judicial, fica excluída a incidência de multa convencional ou compensatória sobre o saldo devedor, ficando a instituição financeira obrigada a refazer os cálculos do saldo devedor, a contar do início da relação contratual. O magistrado também condenou o IBI a restituir eventual diferença paga a mais no cumprimento do ajuste pela autora e em dobro, a ser apurada em procedimento de liquidação.
Na ação judicial, a autora informou que é titular de cartão de crédito junto aquele banco, em decorrência de contratos celebrados com a Administradora de Cartões de Crédito e que no curso contratual, em virtude da utilização do cartão, contraiu débitos, cujos valores foram se acumulando, pois eram feitos pagamentos mínimos, para fins de quitação, dada as dificuldades financeiras que a impediram de honrar os compromissos nas datas ajustadas.
Entretanto, a autora afirmou que o banco incluiu nos encargos moratórios juros acima do permitido legalmente, importando na infringência das normas aplicáveis aos caso, inclusive à Lei da Usura. Em decorrência de todos os abusos e excessos pela utilização de taxas e encargos moratórios restou evidente a impossibilidade de saldar a dívida.
Defesa
O banco alegou que vem apenas cobrando o que lhe é devido, face a uma dívida adquirida e não adimplida. Também argumentou que, em alusão a ilegalidade arguida pela autora dos juros e demais taxas cobradas, é de salutar importância destacar, conforme se depreende do próprio Código Civil em seu Art. 406, que é permitido por este dispositivo legal a fixação de juros por convenção.
O IBI defendeu também que jamais se furtou em apresentar os juros, multas e encargos e que os juros praticados não são ilegais. Disse ainda que deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade particularizada na liberdade contratar e que não cobra taxa de comissão de permanência de seus clientes, na realidade, o que existe é a cobrança de taxa de administração de financiamento.
Quando analisou o pedido da consumidora, o magistrado considerou que os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
“Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual”, comentou. O juiz considerou que as taxas de juros aplicadas (14,30%) são abusivas, pelo que merece ser reduzida, considerado informação prestada pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), visto que a taxa média de juros do mercado em relação ao uso de cartões de crédito tem sido de 9,3% a. A.
(Processo nº 0100428-96.2014.8.20.0153)

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.