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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Atraso no pagamento do IPVA não pode ser motivo de remoção do veículo


É comum vermos o Estado violar o direito de propriedade do cidadão ao tomar pra si a posse de veículo automotivo quando em débito relativo ao IPVA, ato este fundamentado nos artigos 230, inciso V combinado com o ª2º do artigo 131, ambos da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, condicionando a restituição do veículo ao pagamento do sobredito tributo dentre outras taxas e encargos.
Todavia, em um Estado Democrático de Direito, como é a República Federativa do Brasil, assim posto no artigo  de nossa Constituição Federal, não cabe ao poder público utilizar-se de meios abusivos para receber os tributos devidos, tomando para si a propriedade do cidadão de forma ilegal e confiscatória, impondo sim o devido processo legal a fim de se garantir ao Contribuinte as devidas garantias de defesa, garantias estas consagradas pela Carta Política.
A Administração Pública, pela Lei 6.830/1980 já goza mesmo de privilégios para cobrança de seus tributos, não podendo, pois, tomar para si atos de execução que violem os princípios constitucionais da propriedade e do direito de ir e vir, tomando de forma arbitrária o patrimônio do cidadão.
Sobredita atitude do Poder Público configura lesão às garantias constitucionais fundamentais do cidadão, estando na contramão do ordenamento jurídico consagrado na Constituição Federal de 1988, uma vez que o Poder Público utiliza-se do tributo com efeito de confisco, o que é expressamente proibido pela nossa Constituição.
Nesse sentido foi o entendimento da MMº Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia nos autos da Ação Civil Pública processo nº 0548215-44.2014.8.05.0001 movida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em decisão que deferiu liminar para impedir que a Fazenda Pública daquele Estado efetivasse a apreensão de veículo com débitos de IPVA, consignando em sua r. Decisão:
“[...]a apreensão de veículos e o óbice à emissão de CRLV, como forma de cobrança do IPVA, passam ao largo da razoabilidade e da proporcionalidade, que investiga a necessidade, adequação e pertinência dos meios utilizados para invadir o patrimônio do contribuinte”.
“A malsinada blitz do IPVA impõe ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos, repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e e de utilização do serviço de guincho”.
“A formatação escolhida para o atuar estatal revela-se, igualmente, abusiva, pois impõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente, aliás, confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o devido processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial”.
Desta maneira, observados os artigos 232 inciso V e 262 § 2º da Lei 9.503/97, sob a ótica Constitucional, resta evidente que não comportam aplicação no atual Ordenamento Jurídico, de modo que não há como haver amparo Constitucional ao ato do Poder Público de tomar pra si a posse do veículo do cidadão, condicionando sua entrega ao pagamento do tributo devido, sob pena ainda de vender seu veículo em leilão, sem sequer dar ao cidadão a oportunidade de questionar o ato abusivo sofrido.
Assim, aos cidadãos que amargam as consequências de tal ato levado a cabo pelo poder público, não resta alternativa senão acionar o Poder Judiciário – a tempo de não perder definitivamente o veículo – a fim de que este intervenha na relação para a correta aplicação da Lei maior, corrigindo assim, o abuso de poder praticado, e com isso, alertar o Poder Legislativo a fim de que possam adequar a legislação atual aos princípios constitucionais expressamente postos na Constituição Federal.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.