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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Abastecer com álcool: vantagem em 12 Estados

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Com reajuste médio de 2,9% nas últimas quatro semanas, abastecer com álcool somente compensa em 12 Estados brasileiros.
Atualmente, o litro do álcool sai em média por R$ 1,647, contra R$ 1,60 no início de setembro. Em relação a junho, quando o combustível chegou ao valor mais baixo no ano (R$ 1,537), o preço subiu 7,1%.
Apesar da alta das últimas semanas, o álcool ainda está 16,9% mais barato do que em fevereiro, quando o preço do litro encostou em R$ 2 e atingiu o nível mais alto em 2010: R$ 1,983.
De acordo com a ANP, a opção pelo álcool ainda é vantajosa na Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Tocantins.
No Distrito Federal, não há diferença para o consumidor.
Nos demais Estados, o abastecimento com gasolina traz mais benefícios.
O litro mais caro do País está no Acre (R$ 2,363) e em Roraima (R$ 2,343). Os preços mais baixos foram registrados em Goiás (R$ 1,502) e São Paulo (R$ 1,508).
Apesar de ser mais barato do que a gasolina, o álcool tem consumo maior. De acordo com especialistas, encher o tanque com álcool só é vantajoso se o combustível custar até 70% do preço da gasolina. Entre 70% e 71%, a escolha é indiferente.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Interrupção no abastecimento de água. Danos morais

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 101110/2007 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP

APELADA: MARISA BLANCHE EGIDIO RAMOS

Número do Protocolo: 101110/2007

Data de Julgamento: 27-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - APELO IMPROVIDO.

Uma vez comprovados o dano sofrido pelo autor e a culpa da concessionária de serviços públicos de abastecimento de água pelo ato ou omissão que lhe deu causa, é devida a indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais quando arbitrado de acordo com parâmetros razoáveis não merece ser reformado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Egrégia Câmara:

MARISA BLANCHE EGIDIO RAMOS propôs contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP uma ação de indenização, buscando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/14).

Alcançada a fase decisória, o Dr. Márcio Aparecido Guedes, ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou procedente o pedido, condenando a SANECAP a pagar indenização por danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, a serem pagos em uma única parcela. Condenou-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 165/169).

Inconformada, a requerida recorreu, buscando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, para reduzir o valor da condenação, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 172/186).

A autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarazões (fls. 198).

É o relatório.

V O T O...

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