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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Tanto o HOMEM quanto a MULHER pode cometer o crime de ESTUPRO

“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)

A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.

A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.

A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.

O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”

Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.

Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”

Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.

De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja: [...]

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Mendigar por ociosidade ou cupidez deixa de ser crime

O presidente da República sancionou na quinta-feira (16) a Lei nº 11.983/2009 que altera a Lei de Contravenções Penais. A publicação ocorreu na sexta-feira (17), quando a lei nova começou a vigir.

A nova norma tem apenas dois artigos. O primeiro deles revoga o art. 60 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 que punia com prisão simples de 15 dias a três meses o fato de mendigar por ociosidade ou cupidez. O artigo revogado também, estabelecia os casos de aumento da pena.

Veja a íntegra da Lei nº 11.983, de 16 de julho de 2009.

Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É revogado o art. 60 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
........................................

Veja quais foram os dispositivos revogados

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;

c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. Além disso, a pessoa que arguiu a falsidade se valeu de um expediente autorizado para defender direito legítimo.

A decisão baseou-se em voto do relator do recurso especial, Ministro Og Fernandes. O incidente se deu no bojo de uma ação de arbitramento de aluguel e foi rejeitado pelo juízo estadual. Com o resultado, o apontado pela suposta falsificação ajuizou queixa-crime por calúnia. Ele entendeu que, em razão do incidente, a pessoa lhe teria atribuído falsamente a conduta definida como “falsificação de documento particular” (artigo 298 do Código Penal).

A queixa-crime foi recebida, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação. O TJSP constatou que não se poderia afirmar que a pessoa pretendeu ofender a honra subjetiva do cidadão, até porque ela estaria exercendo direito previsto na legislação civil.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento da segunda instância. Além de não haver demonstração do dolo específico, a intenção da pessoa era de apurar a nulidade de documento produzido em seu desfavor. Ela estaria no exercício de um direito legítimo de ampla defesa, o que não enseja ofensa à honra da outra parte no processo.

O caso

Na hipótese dos autos, o cidadão apôs sua própria assinatura sobre o nome de seu pai na procuração objeto do incidente, porque tinha poderes para tanto, mediante instrumento público outorgado pelo seu pai. Ocorre que essa procuração não fazia qualquer menção ao instrumento público anteriormente outorgado entre pai e filho, razão por que não havia como a outra parte no processo (que moveu o incidente) conhecer a circunstância. Ela comparou as assinaturas e percebeu que deveria constar a assinatura do pai, e não do filho.

By: STJ.

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