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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Ação para cobrança de DPVAT

Ação pode ser ajuizada mesmo sem pedido administrativo.

O Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo de autor de ação que, mesmo não tendo comprovado a existência de pedido administrativo, deve receber o valor relativo ao seguro DPVAT.

A ré Centauro Seguradora S.A. alegou faltar interesse processual por parte do autor, uma vez que não ofereceu resistência ao pagamento, pois não recebeu o pedido de pagamento.

Em 1º Grau a ação foi extinta, sob o argumento de que a vítima de acidente de trânsito, ao não requerer à Seguradora a indenização, não pode pedir a tutela estatal.

O autor da ação recorreu ao TJ e o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT” afirmou, em decisão monocrática. “É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”, afirmou.

Para o Desembargador, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Com isso, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.

Processo nº 70032813339

Fonte: TJRS

Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Seguro DPVAT pode ser paga proporcionalmente

É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do STJ, firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006.

O julgado decidiu que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/1974), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A posição baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do TJ gaúcho sobre a questão.

A vítima do acidente de trânsito é Eduardo Marcelo Ferraz, cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
Inconformado, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a Liberty Seguros, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei: 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do instituto médico legal para caracterizar a invalidez.

A vítima apelou ao TJRS, que atendeu em parte o pedido, entendendo ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização. No entanto, o julgado afirmou que deveria ser aplicada a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados. O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação.

A vítima recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez, desde que permanente. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, alegou que deveria ser indenizado em 40 salários mínimos, e não apenas no valor correspondente ao percentual da invalidez. Esta posição não foi acolhida pelo tribunal superior.

By: STJ.



segunda-feira, 13 de abril de 2009

DPVAT - prazo para prescrição de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça submeteu à Segunda Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.

No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.

O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.

No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.

O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.

By: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

IPVA 2009


O ano começou e com ele temos uma lista de gastos dos quais ninguém escapa. Dentre esses está a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O pagamento é obrigatório para os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-skis, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer.

Por ser um imposto estadual, a alíquota não é a mesma em todo o país e chega a variar entre 1% e 5% do valor de venda do veículo, calculado com base na tabela da Fipe. Em alguns estados, ficam isentos do imposto veículos com mais de dez ou 15 anos.

Na maioria dos estados, o imposto pode ser parcelado e há desconto para quem pagar à vista. No Rio de Janeiro, por exemplo, o desconto para pagamento à vista é de 10%. Já em São Paulo e Minas Gerais, quem paga o total em uma única vez desembolsa 3% a menos.

Do total arrecadado, o estado fica com 50% do imposto e 50% são repassados ao município onde o carro está licenciado. O dinheiro é usado para ajudar nas despesas da administração, como educação, transporte e saneamento.

Confira os prazos para pagamento, as alíquotas e os descontos no pagamento à vista dos onze estados que já divulgaram o calendário. Os demais estados devem informar as datas de vencimento do imposto nos próximos dias.

- Acre
- Bahia
- Espírito Santo

- Mato Grosso
- Minas Gerais

- Paraíba
- Rio de Janeiro
- Rio Grande do Sul

- Roraima
- Santa Catarina
- São Paulo

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