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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Bem de família objeto de partilha não pode ser penhorado

Comprovado que o bem constrito é o único imóvel e se caracteriza como de família, é irrelevante o fato de estar em processo de partilha.
Esse foi o julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT-4 em agravo de petição interposto em face de decisão de primeiro grau que – julgando embargos de terceiro - rejeitou penhora sobre bem imóvel.
O relator, juiz convocado André Reverbel Fernandes, anotou que a prova oral mostrou que a terceira embargante permanece residindo no imóvel penhorado com os filhos.
O bem era o único imóvel da embargante e de seu ex-marido, fato não contestado pela agravante, constituindo-se em imóvel de família resguardado pela determinação do artigo 1º da Lei nº 8009/90.
“A norma acima transcrita traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem é resguardado o direito à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, e com a preservação de um patrimônio mínimo familiar, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma”, explicou o magistrado.
Sendo comprovado que o bem é o único imóvel em que a parte reside com seus filhos, não é o fato de estar em processo de partilha que retira dele o caráter ao qual a lei atribui proteção.
Atua em nome da agravada o advogado Marcelo Terra Reis. (Proc. nº 0000600-36.2009.5.04.0271).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO >>> “Comprovado que o bem constrito é o único imóvel e que nele reside a agravada com seus filhos, irrelevante o fato de estar em processo de partilha.”

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Penhora em conta Poupança

É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que determinou o bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud, dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas poupança abertas em nome de cinco menores. No entender dos julgadores, liberar os valores bloqueados significaria contrariar a própria natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 655 do CPC autoriza a penhora sobre dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial em relação aos demais bens penhoráveis. Além disso, conforme esclareceu o relator, o artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, na execução definitiva, se o executado não pagar a quantia devida nem garantir a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via sistema Bacen-Jud, o qual deve prevalecer sobre outras modalidades de penhora.
Acentuou ainda o magistrado que não há comprovação de que a origem dos depósitos efetuados nas contas de poupança seja a alegada doação feita pela avó aos netos menores. Para isso, não basta a simples declaração da avó, seria necessária a apresentação da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008, antes da decisão proferida, em abril de 2009. Além disso, o desembargador constatou que o real titular dos valores bloqueados é o pai dos menores, já que as contas foram abertas com o CPF dele. A partir desse fato, segundo o magistrado, pode-se presumir que o pai executado era o responsável pelas movimentações realizadas e que ele pode ter usado o artifício de abrir contas poupança em nome dos filhos para se livrar das obrigações trabalhistas.
O relator finalizou salientando que se o empregador se beneficiou da força de trabalho do empregado, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos em juízo. Muitas vezes, a execução dos valores até 40 salários mínimos representa para o trabalhador a única chance de receber o crédito que lhe é devido e, conforme observou o desembargador, o executado é detentor de vasto patrimônio. Por essas razões, a Turma decidiu que o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, do CPC, não deve ser aplicado ao caso e determinou o prosseguimento da penhora on line que recaiu sobre as contas poupança aberta em nome de menores.

AP nº 00744-2008-037-03-00-0 - com informações do TRT-3

terça-feira, 14 de julho de 2009

Penhora de veículo deve ser registrada

A 2ª Turma do STJ decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho. No caso em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiro (Potyguara Rosa de Miranda). Quando o Estado pediu o recolhimento, o novo proprietário do automóvel ingressou com embargos de terceiro.

Sentença do juiz Flávio Rabello, do Foro de Porto Alegre, acolheu os embargos. A 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho negou provimento à apelação do Estado. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. "Para que fique configurada a fraude à execução é necessária a demonstração do ´consilium fraudis´, cujo pressuposto é o conhecimento pelo terceiro adquirente, da existência da demanda, ou da constrição ao tempo do negócio" - disse o relator Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara do TJ gaúcho.

O recurso especial do Estado do RS foi admitido, sob o fundamento de que como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que "basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução".

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a 2ª Turma reiterou que o STJ já afastou o entendimento de que a citação da execução fiscal é [...]

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Regulamentação de penhora online do TJ-SP

A partir de 1º de junho de 2009, será implantado um sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta o tema no TJ paulista, foi publicado no dia 13 de abril.

Segundo o provimento, “o sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial”. Com a ferramenta, o Judiciário promete acabar com as longas e arrastadas execuções judiciais de cobrança.

O provimento também estipula que, os oficiais deJustificar Registro de Imóveis devem verificar na abertura e no encerramento do expediente e a cada duas horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão. Eles também devem responder “com a maior celeridade possível”.

O serviço foi desenvolvido por juízes da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral e será implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). A entidade é hoje responsável por hospedar o sistema em seus servidores e colocá-los a serviço das varas e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do Estado.

“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada — a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de dívidas no país”, afirma a Corregedoria Geral da Justiça.

No portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça será possível acessar o link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, onde estará disponível o ícone “Penhora Online”.

Leia a regulamentação...

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