A 2ª Turma do STJ decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho. No caso em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiro (Potyguara Rosa de Miranda). Quando o Estado pediu o recolhimento, o novo proprietário do automóvel ingressou com embargos de terceiro.
Sentença do juiz Flávio Rabello, do Foro de Porto Alegre, acolheu os embargos. A 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho negou provimento à apelação do Estado. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. "Para que fique configurada a fraude à execução é necessária a demonstração do ´consilium fraudis´, cujo pressuposto é o conhecimento pelo terceiro adquirente, da existência da demanda, ou da constrição ao tempo do negócio" - disse o relator Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara do TJ gaúcho.
O recurso especial do Estado do RS foi admitido, sob o fundamento de que como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que "basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução".
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a 2ª Turma reiterou que o STJ já afastou o entendimento de que a citação da execução fiscal é [...]
Sentença do juiz Flávio Rabello, do Foro de Porto Alegre, acolheu os embargos. A 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho negou provimento à apelação do Estado. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. "Para que fique configurada a fraude à execução é necessária a demonstração do ´consilium fraudis´, cujo pressuposto é o conhecimento pelo terceiro adquirente, da existência da demanda, ou da constrição ao tempo do negócio" - disse o relator Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara do TJ gaúcho.
O recurso especial do Estado do RS foi admitido, sob o fundamento de que como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que "basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução".
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a 2ª Turma reiterou que o STJ já afastou o entendimento de que a citação da execução fiscal é [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.