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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Plano de Saúde: ANS amplia direito à portabilidade de carências

A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou na edição da sexta-feira, 29/4, do DOU, a resolução normativa 252 (clique aqui), que amplia as regras de portabilidade de carências. A norma atinge um universo de aproximadamente 12 mi de beneficiários, que passarão a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. "A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde", ressalta o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009 para os beneficiários de planos contratados a partir de 2/1/99, após a regulamentação do setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos.

Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:

  • A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é Estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

  • O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

  • A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;

  • Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

  • É instituída a portabilidade especial para:

1. beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS;

2. beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular;

  • O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na resolução normativa 195/09 (clique aqui).

  • Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade passa a ter os seguintes fluxos:

1. Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Individual novo

2. Plano Individual novo - Plano Coletivo por Adesão novo

3. Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Coletivo por Adesão novo

Portabilidade Especial

Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de ato da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação) ou da extinção do contrato (nos demais casos). Os critérios da Portabilidade Especial serão parcialmente flexibilizados:

  • Não há a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade;

  • São exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

Guia ANS de planos de saúde

Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a ANS desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde (clique aqui), um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

A ampliação das regras de portabilidade de carências é uma meta já cumprida da Agenda Regulatória da ANS, que reúne os temas prioritários para a Agência em 2011 e 2012. As operadoras de planos de saúde têm prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras de portabilidade de carências, que estarão valendo a partir de 27/07/11.

Veja abaixo a íntegra da resolução.

_____________

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 252, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências, alterando as Resoluções Normativas nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e nº 124, de 30 de março de 2006, e a Resolução de DiretoriaColegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º, 3º, incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art.86, ambos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O artigo 1º; os incisos III, V, VI e VII do artigo 2º; o caput, a alínea "b" do inciso II e o § 2º do artigo 3º; o caput do artigo 6º; os incisos I e II do artigo 8º; e o artigo 14 da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009; e os incisos dos itens 4 e 5 e o item 6 do seu anexo, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências e sobre a portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde."

Art. 2º ......................................................................................

....................................................................................................

III - carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, nos termos desta Resolução;

....................................................................................................

V - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução;

VI - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nostermos desta Resolução;

VII - portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e " (NR)

"Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária nacontratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

...................................................................................................

II -

...............................................................................................................

....................................................................................................

b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.

....................................................................................................

§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 8º desta Resolução." (NR)

"Art. 6º A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 8º.......................................................................................

........................................................................................................

I - cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito;

II - comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 3º;" (NR)

"Art. 14. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO- disporá por Instrução Normativa acerca dos tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando os planos de acordo com a segmentação assistencial, o tipo de contratação e a faixa de preços prevista no inciso IV do artigo 3º.

.................................................................................................."

(NR)

"ANEXO".

...................................................................................................

4.

................................................................................................................

I - sem internação;

II - internação sem obstetrícia; e

III - internação com obstetrícia." (NR)

"5.

................................................................................................................

I - do tipo sem internação para o tipo sem internação;

II - do tipo internação sem obstetrícia para os tipos sem internação e internação sem obstetrícia; e

III - do tipo internação com obstetrícia para os tipos sem internação, internação sem obstetrícia e internação com obstetrícia."

(NR)

"6. A compatibilidade de tipos independe da abrangência geográfica." (NR)

Art. 2º Os artigos 62-A ao 62-F da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:

.................................................................................................."

(NR)

"Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão:

.................................................................................................."

(NR)

"Art. 62-C. Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:

................................................................................................."

(NR)

"Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:

.................................................................................................."

(NR)

"Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial decarências:

.................................................................................................."

(NR)

"Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:

................................................................................................."

(NR)

Art. 3º Os artigos 2º, 3º, 7º e 8º da RN nº 186, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art.2º........................................................................................

"VIII - portabilidade especial de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas no Capítulo II - A desta Resolução, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem."

"Art.3º........................................................................................

...................................................................................................

§ 3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data inicial e final do período estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período, por qualquer meio que assegure a sua ciência.

§ 4º O requisito previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for inscrito no plano de origem na forma da alínea "b" do inciso III do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998."

"Art. 7º .....................................................................................

...................................................................................................

IV - prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício da portabilidade especial de carências pelos seus beneficiários;

V - Direção Fiscal; ou

VI - Direção Técnica."

"Art. 8º .....................................................................................

...................................................................................................

III - comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 9º da RN n.º 195, de 2009, caso o plano de destino seja coletivo por adesão; e

IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

§ 1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo beneficiário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o número do registro do produto escolhido, devendo ser informado pelaoperadora o número do protocolo do atendimento e o local para entrega da documentação prevista nos incisos deste artigo, que deve funcionar em horário comercial segundo os costumes do local.

§ 2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação tratada no § 1º deste artigo substitui a proposta de adesão para todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido no artigo 9º desta Resolução.

§ 3º O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode, no período previsto no § 2º do artigo 3º desta Resolução, protocolizar solicitação na ANS, que deve estar instruída com documentação estabelecidaem Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

§ 4º Caso se constate que o plano de origem não constava das bases de dados do aplicativo da ANS, como nos do § 3º deste artigo, o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos:

I - quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior ao do aniversário do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício de resposta da ANS; e

II - quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro mês posterior ao do aniversário do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício de resposta da ANS.

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo nos casos em que ficar constatado que o plano de origem constava das bases de dados do aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da expedição do ofício de resposta da ANS, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos.

§ 6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício tratado no § 4º deste artigo deve ser aceito pela operadora do plano de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos artigos 9º e seguintes desta Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação dorelatório do Guia da ANS, disposto em Instrução Normativa."

Art. 4º A RN nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"CAPÍTULO II - A".

DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL

DE CARÊNCIAS

"Art. 7º-A. No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, após o insucesso datransferência compulsória de carteira, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial decarências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora a ter o seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporáriareferente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º desta Resolução.

§ 3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes aoperíodo de seis meses estabelecido caso a caso em Resolução Operacional específica;

§ 4º A partir da publicação da Resolução Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de origem deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

§ 5º Em caso de desmobilização operacional da operadora, a Diretoria competente para instaurar o regime especial da operadora publicará, em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da portabilidade especial de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde houver o maior número de beneficiários da operadora e na página da ANS na internet.

§ 6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências tratada nesse artigo é a data da publicação da Resolução Operacional, de que trata o caput desse artigo."

Art. 7º-B. O beneficiário que tiver o seu vínculo com plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão ou empresarial extinto em razão de morte do titular do contrato poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar oucoletivo por adesão, de outra operadora, no prazo de 60 (sessenta) dias da extinção de seu vínculo, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode ser exercida independentemente do tipo de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporáriareferente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso II e o disposto no § 2º do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução."

Art. 5º O parágrafo 2º do artigo 6º-B e o item 5 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III todos da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-B. ................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta Resolução deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização." (NR)

"Anexo III

5. Municípios de Comercialização do Plano É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com o preço definido na Nota Técnica de Registro de Produto. -Selecionar municípios." (NR)

Art. 6º A operadora deve realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a atualização da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, nos moldes da nova versão da planilha eletrônica Excel, que estará disponível na página da ANS na internet, nos casos em que:

I - o plano possua NTRP com preço regionalizado; e

II - os Municípios de Comercialização do Plano informados na NTRP não estejam contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.

§ 1º Os Municípios de Comercialização do Plano informados nas NTRP"s e suas atualizações devem estar contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.

§ 2º Caso não seja realizada a atualização da NTRP prevista no caput, o plano terá sua comercialização suspensa.

Art. 7º Ficam revogados o item 2 e seus incisos; e os incisos IV ao IX dos itens 4 e 5 do Anexo à Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 8º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

§ 1º Os artigos 5º, 6º e 8º entram em vigor na data da sua publicação.

§ 2º Para fins do exercício da portabilidade de carência, conforme definido no inciso VII do art. 2º da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, se aplica aos contratos com mês de aniversário igual ou posterior ao prazo estipulado no caput.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

quinta-feira, 28 de abril de 2011

240 MIL PROCESSOS NA ÁREA DE SAÚDE

Balanço que está sendo finalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que tramitam hoje, no Judiciário brasileiro, 240.980 processos judiciais na área de saúde -as chamadas demandas judiciais da saúde. A maior parte destes processos são referentes a reclamações de pessoas que reivindicam na Justiça acesso a medicamentos e a procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como vagas em hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos privados junto ao setor.

Os dados fazem parte de um estudo que está sendo realizado pelo CNJ, desde o ano passado, pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - nos tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais das cinco regiões (os tribunais que julgam casos referentes à saúde no Brasil). E serão concluídos dentro das próximas semanas para subsidiar discussão sobre o que acontece no país, nesta área, em junho - em encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, a ser realizado em Brasília.

Políticas públicas

Desde maio do ano passado, o CNJ acompanha e monitora estes dados dos tribunais, por meio do Fórum da Saúde. O Fórum da Saúde do CNJ é coordenado pelo conselheiro Milton Nobre e tem como integrantes, os conselheiros Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga. Tem a proposta de contribuir para a formulação de novas políticas públicas para o setor, de forma a permitir a resolução destes conflitos judiciais da melhor forma possível.

No encontro que acontecerá em junho - e contará com a participação de representantes do Ministério da Saúde e da área de saúde como um todo, bem como juristas, especialistas no setor e operadores de direito - serão firmadas parcerias diversas com a Advocacia-Geral da União, as secretarias estaduais de saúde e instituições de pesquisa. O objetivo é fazer com que seja formado um banco de dados específico que ajude a subsidiar os juízes e magistrados nas suas decisões sobre estes casos.

By: CNJ

sexta-feira, 22 de abril de 2011

É proibida a cobrança de valores adicionais por consultas cobertas pelos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou que as operadoras de seguros e planos de saúde devem oferecer alternativa de atendimento quando o prestador de serviço credenciado cobrar valor adicional do usuário. A manifestação da agência reguladora ocorre depois que médicos do Distrito Federal passaram a cobrar uma sobretaxa de até R$ 60 por consulta dos clientes de planos de saúde.

“É vedada a cobrança de valores adicionais por consultas ou qualquer outra prestação de serviço que tenha cobertura obrigatória pelo plano contratado. Caso algum prestador de serviço de saúde anuncie a cobrança de valores adicionais para o beneficiário, a operadora deve ser comunicada e oferecer alternativa de atendimento sem qualquer ônus”, diz o comunicado da agência.

Segundo a agência, o usuário não pode sofrer prejuízo por causa da negociação entre as operadoras e os profissionais credenciados, principalmente de acesso ao atendimento. A ANS informou ainda que denúncias de desrespeito aos direitos dos clientes devem ser feitas nos núcleos de atendimento da agência ou pelo telefone 0800 701 9656.

“Nas localidades em que o acesso seja gravemente comprometido, a ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de planos de saúde até que o acesso seja restabelecido, sem prejuízo das penalidades cabíveis”, informa a agência.

Os médicos têm feito as cobranças amparados em uma resolução do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), que alterou a forma de pagamento dos honorários médicos. De acordo com as novas regras, os planos de saúde deverão pagar os honorários diretamente ao médico e não mais por intermédio do hospital particular. Além disso, os valores serão negociados entre as entidades médicas e as operadoras. A resolução autoriza o médico a cobrar o valor diretamente dos clientes do plano de saúde que não aceitar pagar o valor estipulado.

Em nota, o CRM-DF alega que as cobranças estão ocorrendo porque as operadoras estão em desacordo com as normas. As operadoras, segundo o conselho, devem pagar aos médicos credenciados os honorários estipulados na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, elaborada pela classe médica. Em geral, valor superior ao atual pago pelas operadoras. No caso de cobrança, o CRM disse que o paciente deve pedir o reembolso ao convênio.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 grupos de operadoras de planos de saúde, informou, também em nota, “que a decisão de cobrar pelas consultas diretamente dos beneficiários foi tomada unilateralmente”.

O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Trajano Sousa, orienta o paciente a guardar o recibo do valor adicional e buscar o reembolso. Sousa irá chamar as operadoras para tentar um entendimento. Segundo ele, o Ministério Público do Distrito Federal irá também analisar a validade legal da resolução. Antes das regras entrarem em vigor, o ministério propôs mudanças, rejeitadas pelo CRM, de acordo com o promotor.

By: Anvisa

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Mais magistrados nas demandas de saúde

Judiciário terá 54 magistrados responsáveis por demandas de saúde

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou a tribunais diversos do país que 54 juízes passem a integrar comitês gestores em seus estados, criados com o objetivo específico de acompanhar as demandas judiciais na área de saúde. Tais comitês passarão a atuar dentro dos trabalhos do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, que realiza seu primeiro encontro a partir da próxima quinta-feira (18/11), em São Paulo. Terão a proposta de contribuir para a avaliação dos processos judiciais relacionados ao setor e propor ações concretas de interesse local, regional e estadual, além de participar das reuniões periódicas do Fórum.

O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde foi criado em abril e instalado em agosto passado pelo CNJ. Tem como objetivo, elaborar estudos e propor medidas normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais na área de saúde e a prevenção de novos conflitos. Levantamento parcial realizado pelo CNJ com o apoio de alguns dos integrantes desses comitês - que serão consolidados no encontro de São Paulo - constatou que em 20 dos 91 tribunais brasileiros existem mais de 112 mil processos sobre demandas na área de saúde em andamento (112.324, no total). A situação mais grave é a do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que possui, atualmente, 44.690 processos do tipo, seguido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (25.234).

Encontro - O primeiro encontro do Fórum da Saúde será iniciado na próxima quinta-feira (18/11) e acontecerá ao longo de toda a sexta-feira (19/11). Na prática, reunirá cerca de 600 pessoas entre magistrados, operadores de direito, juristas, especialistas e representantes do Executivo e das empresas de planos e seguros de saúde. Estão programados painéis sobre questões como a judicialização da saúde, desafios da vigilância sanitária e discussões sobre ações coletivas e individuais na Justiça que envolvam tanto conflitos de cidadãos brasileiros com o Sistema Único de Saúde (SUS), como também com laboratórios de medicamentos, seguros e planos de saúde privados.

O encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde será realizado no prédio do TJSP localizado na Avenida Ipiranga, centro da capital paulista. A abertura será feita pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, às 9h, da quinta-feira e o encerramento caberá à corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, na tarde da sexta-feira (19/11). Ao final, será tirada uma declaração com recomendações a serem adotadas para a resolução dos conflitos judiciais no setor. Mais detalhes sobre a programação estão disponíveis no banner localizado no site do CNJ, www.cnj.jus.b

By: Agência Brasil

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Planos de Saúde: até 7 dias para consulta

Após as próprias empresas de planos de saúde reconhecerem em pesquisa que clientes aguardam até mais de dois meses para ter acesso a determinados procedimentos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu prazos máximos de atendimento aos usuários. Segundo a reportagem apurou, o órgão quer, por exemplo, que os clientes consigam uma consulta básica (com o clínico-geral) em no máximo sete dias.

Para as consultas de especialidades, como cardiologia, o prazo desejado pela agência será de no máximo 15 dias. Exames básicos, como hemogramas, deverão ser feitos em até três dias. Os exames complexos (ressonância magnética), em até sete dias. Prazos para cirurgias e procedimentos complexos devem ficar em 21 dias. É a primeira vez que a agência regulamentará o tema, dez anos depois da promulgação da lei que rege o setor. As normas devem ser divulgadas nesta quinta-feira (30).

Os parâmetros são baseados em uma pesquisa inédita da ANS, obtida pelo jornal O Estado de S. Paulo, sobre prazos de atendimento praticados e considerados "razoáveis" pelas próprias empresas. O levantamento teve participação voluntária de 72% das operadoras de planos de saúde do País, responsáveis por atender 89% dos 42 milhões de pessoas com planos de saúde.

Aquelas empresas que não conseguirem garantir os atendimentos nos prazos estipulados incorrerão em desvio contratual e terão de prestar explicações à agência. Só serão aceitos atrasos, por exemplo, se houver uma limitação causada por excesso de demanda, como uma epidemia. A ANS poderá intervir nas empresas que não cumprirem a norma e que não apresentarem explicações convincentes.

By: Estúrdio

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A ilegalidade do reajuste dos planos de saúde

As operadoras dos planos de saúde vêm, indiscriminadamente, realizando reajustes nos contratos firmados com segurados, adotando como critério o aumento da idade do segurado. Quanto mais o segurado avança na idade, maior a onerosidade.

Esse procedimento, além de atingir a patamares inaceitáveis que beiram ao absurdo de 150%, não tem qualquer sustentação legal. A prática, em verdade, é abusiva e ilícita, sendo defeso o aumento dos valores nos moldes praticados.

A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, consagrou regras específicas, as quais são albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e os consumidores idosos, a ele se subordina.  Por outro norte, a Lei nº 10.741/03 que dispõe sobre normas de proteção à pessoa do idoso – aquele que tem idade igual ou superior a 60 anos – dispõe no parágrafo 3o do artigo 15, ser expressamente vedada a cobrança diferenciada de valores em razão da idade.

Em recentes decisões do Judiciário, assentou-se que é “abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário, por caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso”.(AgRg no AgRg no REsp nº 533539/RS e Apelação Cível nº 2010.028914-0 do TJ-SC).

Diante disso tem-se que é plenamente possível que as partes envolvidas no imbróglio – os idosos com idade igual e/ou superior a 60 anos – reclamem do Judiciário medida justa e adequada, que impeça não apenas a cobrança abusiva dos planos de saúde, como também a restituição dos valores pagos a maior, nos períodos não atingidos pela prescrição.

Por Iran José de Chaves, advogado (OAB/SC nº 3.232).

chaves@chavesconsultoria.adv.br

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Reclamações contra planos de saúde

A ANS vai disponibilizar para todo o Brasil um mecanismo para mediar os conflitos entre as duas partes.

A negativa de cobertura é o terceiro maior motivo de reclamações contra planos de saúde no Brasil. Só no ano passado foram cerca de nove mil denúncias à Agencia Nacional de Saúde Complementar.

Mas a partir de setembro, clientes de planos que passam por esse tipo de problema podem ter esperanças de que suas reclamações serão atendidas. A ANS vai disponibilizar para todo o Brasil um mecanismo para mediar os conflitos entre as duas partes e agilizar esse tipo de processo. É a NIP - Notificação de Investigação Preliminar.

 

ANS estuda reduzir espera por consulta

Longas esperas por consultas marcadas por clientes de planos de saúde podem estar com os dias contados. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está em busca de novas maneiras para reduzir o tempo entre o agendamento e o encontro do paciente com o médico.
A partir do sentimento de insatisfação de usuários em relação à demora pelo atendimento, a agência aplicou um questionário destinado às 1.082 operadoras que prestam assistência médica, as quais respondem por 54 milhões de beneficiários em todo o país. Resultados oficiais ainda não foram divulgados, mas a ANS explica que esse é o passo inicial de um longo estudo.
Os dados obtidos por meio da pesquisa serão avaliados por um grupo reunido especialmente para este caso, e que será o responsável por estudar novas normas que facilitem a redução do tempo de espera. Atualmente, não existem regras sobre o prazo para agendar um atendimento.
O diretor do Centro Clínico Gaúcho e presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge/RS), Francisco Antonio Santa Helena, entende que a ANS está colocando em foco uma questão “bastante equivocada”:
– Os usuários dos planos respondem por 250 milhões de consultas anuais. Desse total, apenas 15 mil efetuam reclamações. O percentual é muito pouco, mas, assim como a ANS, estamos interessados em diminuir os conflitos.
No Rio Grande do Sul, o Procon estadual considera inexpressivo o número de insatisfações relacionadas à demora na espera por consultas de clientes de planos de saúde.

By: Zero Hora

terça-feira, 15 de junho de 2010

“Coessencial” um Blog nota 1.000!!!

Sigo um blog pelo Twitter que confesso nunca havia visitado. No entanto, hoje alguma notícia me chamou a atenção e fui lá.

Fiquei impressionada com a dedicação. Quase tudo que você possa imaginar sobre utilidade pública e informação sobre segurança e saúde é econtrado por lá, como por exempo:

- Atendimento gratuito para fertilidade;

- Associações de Apoio aos Portadores de Psoríase;

- Grupos de Apoico Para Dependentes Químicos;

- Delegacias Cibercrimes e mutio mais.

Merece ser visitado, merece ser guardado nos Favoritos, merece ser seguido.

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Visitem o Coessencial e deixe sua opinião aqui e lá também.

sábado, 12 de junho de 2010

ANS reajusta planos de saúde individual e familiar em até 6,73%

Os planos de saúde individuais ou de família serão reajustados em até 6,73% este ano. O índice de aumento foi definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e incidirá nos contratos fechados a partir de janeiro de 1999 ou previstos na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Cerca de 7,4 milhões de segurados serão atingidos pelo aumento, o equivalente a 13% do total de usuários de planos de saúde no país.

O reajuste deve ser aplicado nos contratos com data de aniversário entre maio de 2010 e abril de 2011. Os valores retroativos poderão ser cobrados somente nos casos de defasagem de no máximo três meses. Anualmente, a ANS calcula o percentual de reajuste dos planos e se baseia na média dos aumentos dos planos coletivos.

No reajuste para este ano, não foi computado o impacto do novo rol de cobertura de 70 procedimentos médicos e odontológicos, que se tornou obrigatório a partir deste mês.
A ANS orienta os clientes a checar nas faturas se o percentual de reajuste aplicado pela operadora é o mesmo fixado pela agência. Para reclamações ou dúvidas, o consumidor pode entrar em contato com a ANS no telefone 0800 701 9656, pela internet no endereço www.ans.gov.br ou procurar um dos 12 postos do órgão espalhados pelo país.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Planos de Saúde: saiba seus direitos

Mais de 50 milhões de brasileiros possuem um plano de saúde, pelas contas do IBGE. É quase a quarta parte da população brasileira. Mas será que esse serviço satisfaz o consumidor? O advogado Julius Conforti tirou dúvidas dos internautas. Veja em vídeo.

 

Planos de Saúde: mudanças e dúvidas

As empresas de planos de saúde terão de se adaptar as mudanças anunciadas pela Agência Nacional de Saúde. A primeira alteração é que os planos de saúde deverão cobrir as imagens para detecção precoce de tumores e metástases quando houver suspeita de câncer no tórax e mediastino. Outra mudança é que foi incluso nos tipos de cirurgia os transplantes de medula óssea e mais 25 tipos de cirurgias por vídeo e endoscopias. O número de consultas psicológicas que hoje se limita a 12 por ano, deve dobrar.

As mudanças chegaram também aos planos odontológicos. Agora, os planos deverão oferecer dois tipos de próteses, bloco e coroa. O número de consultas psicológicas que hoje se limita a 12 por ano, deve dobrar.

As empresas terão o prazo de quatro meses para se adequarem as novas normas.

 

 

Os planos de saúde deverão incluir cerca de 70 novos procedimentos médicos e odontológicos a partir de 7 de junho de 2010, segundo determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicada nesta terça-feira no "Diário Oficial da União". Entre os procedimentos inclusos está o transplante de medula óssea.

A nova norma atualiza os procedimentos inclusos na cobertura mínima obrigatória oferecida pelas operadoras de planos de saúde a todos aqueles que possuem contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 --data em que entrou em vigor a lei de regulamentação do setor de saúde suplementar.

Além do transplante de medula óssea, também passam a estar inclusos nos planos básicos o exame Pet-Scan --usado para diagnosticar câncer--, implante de marca passo multissítio, oxigenoterapia hiperbárica e mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo.

Ao todo, cerca de 44 milhões de pessoas, que adquiriram planos de saúde a partir de janeiro de 1999, serão beneficiados pelas mudanças da cobertura dos planos. Segundo a ANS, em todo o país, existem mais de 54 milhões de pessoas com planos de saúde, sendo cerca de 1.500 operadoras de planos em atividade.

Além da inclusão de cerca de 70 procedimentos médicos nos planos, também passam a valer em junho outras normas como a cobertura pelos planos coletivos aos acidentes de trabalho e aos procedimentos de saúde ocupacional.

Outra mudança é o fim da limitação de 180 dias de atendimento em hospital-dia para pacientes com necessidade de acompanhamento da saúde mental. De acordo com a ANS, a medida visa substituir as internações psiquiátricas. 

 
 

 

Lista completa de inclusões médico-hospitalares
Lista completa de inclusões odontológicas
Resolução publicada hoje no "Diário Oficial"
ANS descarta impacto em reajuste após mudanças

 

By: Globo, Ribeirão Online, Folha.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Companhias seguradoras de saúde nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia

Para os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de seguros privados de assistência à saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia para obterem o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Turma, por maioria, seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.
No caso, a Bradesco Saúde S.A. e outras seguradoras recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendeu ser obrigatória a inscrição nos conselhos regionais. Alegaram que as companhias seguradoras de saúde não são obrigadas ao registro, pois a atividade básica que exercem é unicamente financeira, baseada no reembolso das despesas médico-hospitalares dos seus segurados, sem nenhuma relação com o exercício da medicina ou da odontologia.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, após a vigência da MP n. 2.177–44/2001, não resta dúvida de que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde – incluindo-se na expressão as operadoras de seguro de saúde, seja em que modalidade for – estão submetidas às disposições contidas na Lei n. 9.656/1998, entre as quais está prevista que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem se registrar nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia.
“Havendo previsão legal específica acerca da necessidade de registro nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia, não há como se furtar ao cumprimento da lei. A remissão feita ao artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresa e de seus profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, não altera essa exigência, resolvendo-se a questão mediante aplicação do princípio da especialidade previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a norma de caráter especial deve prevalecer sobre a norma geral”, afirmou a relatora.

By: STJ

terça-feira, 27 de abril de 2010

Fisco aperta e cria novas obrigações para os profissionais da saúde

De acordo com a empresa Gerencial Auditoria e Consultoria, a categoria médica ainda não está preparada ou totalmente ciente das novas obrigações tributárias para o setor. Com a Dmed – Declaração de Serviços Médicos, em vigor desde o último mês de dezembro, pequenas clínicas e consultórios, prestadoras de serviços e planos de saúde já devem reorganizar toda a documentação fiscal que será encaminhada ao fisco no início do próximo ano.

"Com isso, o Fisco exige uma administração financeira impecável dos profissionais da saúde. É muito volume de informação e todo o cuidado é imprescindível para não haver problemas na hora de elaborar a declaração", avisa o diretor da Gerencial, Ângelo Mori Machado.

Os profissionais da saúde deverão fazer a primeira Dmed até fevereiro de 2011, munidos de todas as informações relacionadas à despesa e a receitas dos consultórios, incluindo pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços e operadoras de planos privados de assistência à saúde do exercício de 2010.

A medida abrange psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade. Estabelecimentos geriátricos, classificados como hospital pelo Ministério da Saúde, e entidades de ensino, destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, também estão na norma.

"A pena para quem não entregar a declaração é alta", alerta Ângelo. A Pessoa Jurídica, enquadrada neste segmento, que não fizer a Dmed vai pagar R$ 5mil de multa por mês ou fração desse valor dependendo do tempo de atraso. Em caso de informações erradas, omitidas ou incompletas, a penalidade será de 5% do valor, não inferior a R$ 100,00.

O objetivo, explica Ângelo, é alimentar o banco de dados que cruza as informações declaradas por Pessoa Física ao Fisco e, assim, reduzir as possibilidades de declarações falsas com despesas médicas.

O software para elaborar a Dmed deve ser baixado direto do site da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

By: NetLegis.

terça-feira, 30 de março de 2010

Plano de Saúde: suspensão de atendimento só após 60 dias de inadimplência

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de três mil reais por cobrança indevida do pagamento de mensalidade e negativa de exame. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que manteve sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O plano ainda foi obrigado a reembolsar o valor do exame pago pela usuária e, ainda, devolver as mensalidades referentes ao período em que o serviço de assistência à saúde ficou suspenso: abril, maio e junho de 2001.

De acordo com os autos do processo, a usuária, em março de 1988, havia firmado um contrato com a Golden Cross de plano de assistência integral. Entretanto, em 2001, o plano de saúde teria se recusado a autorizar exame de ultrassonografia alegando que as mensalidades de março e abril daquele mesmo ano não haviam sido pagas.

A Golden Cross disse que a negativa para a realização do exame foi culpa do hospital. Segundo o plano, a usuária encontrava-se inadimplente por culpa própria, pois efetuou o pagamento com o boleto errado, gerando assim um atraso de dez dias.

Entretanto, a usuária disse que não foi inadimplente, o que ocorreu foi a duplicidade de pagamento no mês de abril de 2001, já que o boleto do dia 29/03/2001 foi pago com o mesmo código de barras do mês de fevereiro e, dessa forma, após percebido o erro, foi efetuado corretamente o pagamento no dia 11/04/2001.

O relator do processo, des. Osvaldo Cruz, disse que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, o plano de saúde só poderá suspender a prestação dos serviços contratados quando houver inadimplência superior a 60 dias, o que não é o caso, dessa forma, decidiu o Desembargador, a Golden Cross não poderia se negar a autorizar os procedimentos médicos e hospitalares solicitados em nome da usuária, sob pena de responder pelas perdas e danos causadas a ela.

Assim, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Defesa do Consumidor, o des. Osvaldo manteve a sentença de 1º grau que determinou ao Plano de Saúde o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil e, ainda, o reembolso do valor da ultrassonografia realizada e paga pela usuária (R$ 40,00) bem como a devolução das mensalidades de abril, maio e junho, período em que o plano foi suspenso unilateralmente, valor esse que totaliza R$ 1.502,28.

By: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 18 de março de 2010

Direitos à saúde

Ministério-da-Saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 17, que os cidadãos brasileiros têm amplos direitos à saúde, independentemente de terem condições de financiar medicamentos, tratamentos, exames de diagnósticos e até períodos em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs).

De acordo com a decisão unânime do STF, quando o acesso aos remédios e tratamentos é negado, é legítimo que pacientes entrem com ações na Justiça pedindo que o poder público arque com os custos de tratamentos, inclusive os caros, como de câncer e doenças neurodegenerativas.

Na sessão desta quarta-feira, os ministros do Supremo confirmaram a validade de nove decisões do presidente da Corte, Gilmar Mendes, que recusaram pedidos de governos municipais, Estados e da União para que fossem desobrigados de pagar remédios, tratamentos e serviços de diagnósticos.

O STF julgou os casos dez meses após o tribunal ter promovido uma audiência pública para discutir a saúde no Brasil. Na ocasião, 49 especialistas discutiram temas como realização de cirurgias e tratamentos médicos no exterior, fornecimento de remédios, suplementos alimentares e próteses e criação de vagas em UTIs. [...]

segunda-feira, 15 de março de 2010

Medicamentos da Novartis falham

E por falar em consumidor…

O medicamento para diabetes Starlix, da Novartis, falhou no objetivo de reduzir a progressão da doença e diminuir o risco de problemas cardíacos em pacientes de risco tanto por diabetes quanto por doenças cardíacas, conforme um estudo divulgado neste domingo.

O Starlix e o Diovan, medicamento para pressão sanguínea líder de vendas, foram testados em 9.306 pacientes.

starlix

 

O Diovan reduziu a evolução do diabetes a 14%, em relação a um placebo, mas falhou em diminuir o risco de sérios problemas cardíacos, de acordo com os pesquisadores, que apresentaram os resultados em uma conferência da American College of Cardiology, em Atlanta.

diovan

A falha do Starlix em beneficiar esses pacientes e a ineficiência do Diovan quanto ao impacto cardíaco surpreenderam os pesquisadores.

O Starlix minimiza a presença de açúcar no sangue após as refeições por meio da estimulação do pâncreas a produzir mais insulina. 

"Muitos estudiosos acreditavam que o princípio ativo do Starlix preveniria o diabetes enquanto o do Diovan reduziria eventos cardiovasculares nesses pacientes", disse o médico Robert Califf, que conduziu o estudo.

By: Folha de SP.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Vacina - saúde: utilidade pública

VACUNA CONTRA LA GRIPE A FABRICADA EN DRESDE

O Ministério da Saúde inicia em março a vacinação contra a influenza A (H1N1) - gripe suína. O cronograma da campanha de imunização é dividido em quatro etapas. Serão vacinados os trabalhadores da rede de atenção à saúde, indígenas, gestantes, portadores de doenças crônicas, crianças de 6 meses a 2 anos de idade, pessoas de 20 a 29 anos e idosos que têm doenças crônicas.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Plano de saúde terá de aceitar companheiros gays

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e determinou que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda. inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.

A decisão determina que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.

Na decisão liminar, a juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado.

Em sua decisão, a juíza ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.

A decisão também faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.

O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde. A Omint alegava que não incluía o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por “falta de previsão legal”.

O procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, entende que, com essa atitude, a empresa fere princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.

De acordo com o procurador, além da Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual.

“O direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana”, ressaltou Dias.

“A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Neste sentido, a Omint deve permitir a inclusão dos companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde”, destacou o procurador.

Dias ressaltou que é o Poder Judiciário que vem sendo exigido para garantir que os homossexuais não sejam discriminados, assim como prevê a Constituição Brasileira e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

A Procuradoria-Geral da República, por exemplo, ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal, em 2 de julho de 2009, transformada em ação direta de inconstitucionalidade, para que seja reconhecida nacionalmente a união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dados a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis.

Além disso, uma ação do MPF, que pedia admissão dos companheiros homossexuais para fins previdenciários, resultou em uma instrução normativa, editada pelo INSS, que garantiu ao companheiro ou companheira homossexual, quando comprovada a relação, auxílio-reclusão e pensão por morte. Com informações da assessoria do MPF-SP.

Ação Civil Pública  2009.61.00.024482-3

 

By: Estúrdio

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Proibido aumento de plano de saúde para idoso

O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal  que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.
O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde,  descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.
O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.
Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.

Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.

Processo 2009.38.00.020753-8

By: C.J.

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