O falecimento do reclamante no curso da ação trabalhista não leva, só por isso, à improcedência automática de pedido de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho. Como se trata de direito trabalhista que integra o leque de bens componentes da herança, a indenização postulada pelo trabalhador, autor originário da ação, se transmite a seus sucessores, que o substituem no processo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o direito do espólio de um empregado a receber indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. No caso, o acidente não foi a causa da morte, vindo o reclamante a falecer logo após o ajuizamento da ação trabalhista, na qual pleiteava a indenização pelos danos sofridos. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que o dano moral é de natureza personalíssima e não se transfere à viúva do reclamante, nomeada inventariante do espólio.[...]
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o direito do espólio de um empregado a receber indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. No caso, o acidente não foi a causa da morte, vindo o reclamante a falecer logo após o ajuizamento da ação trabalhista, na qual pleiteava a indenização pelos danos sofridos. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que o dano moral é de natureza personalíssima e não se transfere à viúva do reclamante, nomeada inventariante do espólio.[...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.