A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da 3ª Turma do STJ , que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o TJ paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante 14 anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.
Segundo ela alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.