Inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito não gera indenização por lucros cessantes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Banco Itaú pagar R$ 249,9 mil de indenização por lucros cessantes para um ex-correntista.
Os ministros, por unanimidade, consideraram que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas, como aquisição de carro e apartamento e o uso de crédito bancário, não equivale àquilo que o cliente deixou de lucrar.
O correntista entrou com ação contra o banco, argumentando que, há mais de seis anos, encerrou a conta corrente e, mesmo assim, cheques com o seu nome e o número da extinta conta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais, já que seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito. [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.