Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa, assim como o efetivo lucro líquido anteriormente recebido.
A empresa ajuizou ação contra a seguradora, pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial. Segundo a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). Afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada de suas atividades, o que lhe acarretou severos prejuízos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a seguradora ao pagamento de mais de R$ 1 milhão [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.