O STJ definiu, em julgamento da 2ª Seção, que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72.
A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência, em processo oriundo do Rio Grande do Sul. A Conprof Administradora de Consórcio S/C Ltda. insurgiu-se contra um julgado da 3ª Turma que limitou a taxa a 10%. Tal decisão afrontava a decisão manifestada em dois acórdãos da 4ª Turma (Resp nºs 955.832 e 954.864) que serviram de base para o entendimento atual. A parte embargada foi o consorciado Sérgio Luiz Michalski.
Para a 2ª Seção, não há limitação prevista pelo Decreto nº 70.951/72. A Lei n.º 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que refere aos limites das taxas de administração de consórcios.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia decidido que, por mais que a Lei nº 8.177/91 tenha transferido ao Banco Central a competência para regulamentar o setor de consórcios, o percentual a título de taxa de administração deveria [...]
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.