A decisão do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho, proíbe a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra) de realizar revistas pessoais em seus empregados, em todo o território nacional. A empresa foi condenada por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que constatou que todos os empregados eram revistados, incluindo bolsas, sacolas, mochilas e outros pertences. O MPT propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Extra, que não concordou com a proposta, alegando que as revistas eram feitas ao ar livre e restritas aos pertences dos empregados. Segundo a defesa do hipermercado, eles conhecem as regras e a revista está prevista em convenção coletiva da categoria.
O juiz Francisco Luciano discorda do argumento e afirma que a revista do trabalhador, seja íntima, ou aquela que envolve apenas objetos pessoais dos empregados, "além de impor o constrangimento da desconfiança, não se relaciona com a ética contratual estabelecida nas relações de emprego, ofendendo o princípio da presunção de inocência", que é uma garantia constitucional.
Na decisão, o juiz explica que é assegurado ao empregador determinados poderes que podem ser exercidos no contexto da relação de trabalho, que são os poderes diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizador, porém, "o exercício desse direito precisa respeitar determinados limites, principalmente aqueles que demarcam a esfera das garantias individuais". Segundo ele, "a dignidade da pessoa humana constitui a pedra angular do nosso Estado Democrático de Direito", o que estava sendo desrespeitado pelo empregador. [...]
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que constatou que todos os empregados eram revistados, incluindo bolsas, sacolas, mochilas e outros pertences. O MPT propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Extra, que não concordou com a proposta, alegando que as revistas eram feitas ao ar livre e restritas aos pertences dos empregados. Segundo a defesa do hipermercado, eles conhecem as regras e a revista está prevista em convenção coletiva da categoria.
O juiz Francisco Luciano discorda do argumento e afirma que a revista do trabalhador, seja íntima, ou aquela que envolve apenas objetos pessoais dos empregados, "além de impor o constrangimento da desconfiança, não se relaciona com a ética contratual estabelecida nas relações de emprego, ofendendo o princípio da presunção de inocência", que é uma garantia constitucional.
Na decisão, o juiz explica que é assegurado ao empregador determinados poderes que podem ser exercidos no contexto da relação de trabalho, que são os poderes diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizador, porém, "o exercício desse direito precisa respeitar determinados limites, principalmente aqueles que demarcam a esfera das garantias individuais". Segundo ele, "a dignidade da pessoa humana constitui a pedra angular do nosso Estado Democrático de Direito", o que estava sendo desrespeitado pelo empregador. [...]
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.