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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Detran condenado pot furto

     O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) terá de indenizar o proprietário de um veículo apreendido pelo órgão. Segundo o autor do pedido de indenização, duas cornetas e um módulo de som foram furtados do interior do seu automóvel durante o período em que ficou no depósito do Detran. A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que condenou o réu a pagar o valor de 615 reais pelo dano material. O julgamento foi unânime.

       O autor da ação alega que tomou conhecimento do furto no dia em que foi retirar o veículo do depósito do Detran. Afirma ter registrado ocorrência policial, tendo a perícia feita no carro concluído pela existência de indícios de furto. Sustenta que, de acordo com a Resolução 53, de 21 de maio de 1998, deveria ter sido lavrado um termo de apreensão, contendo a descrição dos objetos existentes no veículo, mas isso não foi feito. O Detran/DF apresentou contestação, sustentando que o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação judicial, pois ele deu ensejo à apreensão do veículo, ocorrida em novembro de 2005, por irregularidades nos documentos e na conduta do motorista.

      O órgão diz não poder ser responsabilizado pelo furto de acessórios do veículo, pois não está comprovada a sua existência na época do depósito, já que nenhum objeto foi relacionado. De acordo com a juíza que condenou o Detran em primeira instância, é indiscutível que o réu deve indenizar o autor pelo prejuízo decorrente do furto dos bens que foram subtraídos, quer porque a responsabilidade, no caso, é objetiva, quer porque na qualidade de depositário do bem apreendido o Detran era obrigado a restitui-lo intacto, com todos os seus acessórios, pois tinha o dever de guardar e conservar o veículo como se fosse seu.

      "A alegação do Detran de que houve culpa exclusiva do autor, por ter dado ensejo à apreensão do seu veículo, não merece acolhimento, pois o evento que gera o dever de indenizar, no caso, não é a apreensão em si, mas a inobservância do dever de guarda por parte do depositário, fato inteiramente distinto", afirma a magistrada na sentença mantida pela 1ª Turma Cível. O acórdão ainda será publicado. Nº do processo: 2007.01.1.122484-7

By: TJDFT

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.