Um dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2009. Contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DCOM 4.0, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no LINK http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/PGD2007/ProgPerDcomp2007Umdisco.htm
A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.
Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11%, há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.
Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional.
Para que os contribuintes transformem os 83 bilhões da dívida para com a previdência social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (Contabilistas, Advogados, Administradores, Empresários, Prefeitos, Gestores do Terceiro Setor - aí incluídos os Sindicatos e os Dirigentes das Mantenedoras das Faculdades — e os Síndicos de Condomínios Residenciais, etc..) precisam agir pois o Governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.
Colocamos a disposição, em vários sites que me honraram em divulgar meus artigos, vários textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles “Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis”, e “Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento Criado pela MP 449”.
Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.
Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos — por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos — desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.
Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos — seja pela prescrição e/ou decadência — já acumulam créditos para com a previdência social. São valores expressivos, com certeza.
Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração Pública estar sujeito ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP.
Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários Sindicatos de Contabilistas e Empresários, além das respectivas Federações e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso — mais de 120 páginas — transformamos a apostila e Manual, sobre o título REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, e disponibilizado em forma de livro on line.
Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que entre outros temas trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em Lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transforma-los em realidade financeira para os cofres das Prefeituras, entidades do Terceiro Setor e Empresas em geral.
Autor: Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com
A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.
Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11%, há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.
Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional.
Para que os contribuintes transformem os 83 bilhões da dívida para com a previdência social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (Contabilistas, Advogados, Administradores, Empresários, Prefeitos, Gestores do Terceiro Setor - aí incluídos os Sindicatos e os Dirigentes das Mantenedoras das Faculdades — e os Síndicos de Condomínios Residenciais, etc..) precisam agir pois o Governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.
Colocamos a disposição, em vários sites que me honraram em divulgar meus artigos, vários textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles “Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis”, e “Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento Criado pela MP 449”.
Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.
Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos — por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos — desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.
Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos — seja pela prescrição e/ou decadência — já acumulam créditos para com a previdência social. São valores expressivos, com certeza.
Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração Pública estar sujeito ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP.
Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários Sindicatos de Contabilistas e Empresários, além das respectivas Federações e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso — mais de 120 páginas — transformamos a apostila e Manual, sobre o título REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, e disponibilizado em forma de livro on line.
Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que entre outros temas trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em Lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transforma-los em realidade financeira para os cofres das Prefeituras, entidades do Terceiro Setor e Empresas em geral.
Autor: Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.