Subcribe And Share :

Twitter icon facebook icon Digg icon Technorati icon facebook icon Delicious icon More share social bookmark service

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Não obrigatoriedade de pagamento de transporte para almoço


A regra constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal foi aplicada pela Justiça do Trabalho para livrar a Shopnews de multa administrativa por não fornecer vale transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso.

A 3ª Turma do TST julgou a multa indevida. A penalidade foi aplicada pela DRT do Piauí. A decisão restabeleceu a sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.

De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, que instituiu o vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer o benefício para que o empregado se desloque para almoçar em sua casa. Assim, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.

O TRT da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.

Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT-22 entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência.

Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST. Invocou o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.

Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

O advogado Cláudio Manoel do Monte Feitosa atuou em nome da recorrente. (RR nº 26/2005-000-22-00.0).

By: Espaço Vital.

demo template blog and download free blogger template feature like magazine style, ads ready and seo friendly template blog
DheTemplate is galleries new free blogger template with a good design and layout include feature ready added for your blog. DheTemplate.com - NEW FREE BLOGGER TEMPLATE EVERYDAY !!

1 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde,

Embora comungue com o mesmo entendimento, já havia visto situação parecida aqui em Natal, onde um auditor do trabalho ficou fazendo pressão para a empresa dar os vales para o almoço, ou oferecer almoço ao funcionário. O meu parecer foi no sentido da decisão. Só não entendi porque essa discussão de anulação da multa se deu no TST, e não na Justiça Federal, já que a DRT é um órgão do poder executivo e, em tese, a anulação do auto se daria pela Justiça Federal.

Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.