A regra constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal foi aplicada pela Justiça do Trabalho para livrar a Shopnews de multa administrativa por não fornecer vale transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso.
A 3ª Turma do TST julgou a multa indevida. A penalidade foi aplicada pela DRT do Piauí. A decisão restabeleceu a sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.
De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, que instituiu o vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer o benefício para que o empregado se desloque para almoçar em sua casa. Assim, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.
O TRT da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.
Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT-22 entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência.
Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST. Invocou o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.
Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
O advogado Cláudio Manoel do Monte Feitosa atuou em nome da recorrente. (RR nº 26/2005-000-22-00.0).
By: Espaço Vital.
1 comentários:
Boa tarde,
Embora comungue com o mesmo entendimento, já havia visto situação parecida aqui em Natal, onde um auditor do trabalho ficou fazendo pressão para a empresa dar os vales para o almoço, ou oferecer almoço ao funcionário. O meu parecer foi no sentido da decisão. Só não entendi porque essa discussão de anulação da multa se deu no TST, e não na Justiça Federal, já que a DRT é um órgão do poder executivo e, em tese, a anulação do auto se daria pela Justiça Federal.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.