A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina - julgando reexame necessário - manteve sentença da comarca de Blumenau e confirmou a determinação para que o diretor da Escola Estadual Professor João Widemann efetuasse a matrícula do menor M.D.L. no ensino fundamental da instituição.
A matrícula fora-lhe negada, no início do ano passado, ao argumento de que o menor não estaria com seis anos completos até o dia 1º de março, data determinada por orientação da Gerência Regional de Educação e Inovação. O menor completaria tal idade somente em 18 de maio de 2008.
A liminar pedida no mandado de segurança foi indeferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau. Seguiu-se agravo para o TJ-SC, onde foi concedido efeito suspensivo pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato, em 19 de fevereiro do ano passado. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada e o mérito, provido. Para o deferimento, o TJ catarinense baseou-se em um precedente do RS e outro do Paraná.
A criança frequentou normalmente a escola em 2008. Em nova etapa, a ação mandamental foi sentenciada, sendo concedida a segurança. Houve reexame necessário, agora julgado pelo TJ catarinense.
"Não é razoável que seja interrompido o ciclo normal educacional, levando-o a permanecer por um período de um ano fora dos bancos escolares por conta de 77 dias que levaria para alcançar seis anos de idade; tal medida causaria imensurável prejuízo a sua formação intelectual, e quiçá psicológica, pela exclusão repentina do menor.", sustentou o relator do reexame necessário, desembargador Cesar Abreu, baseado no princípio da razoabilidade. A votação foi unânime.
O menino já está matriculado para frequentar o 2º ano do ensino fundamental. Em nome do impetrante (pai da criança) atuou o advogado Ricardo Souto Wille. (Proc. nº. 2008.073613-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Epaço Vital ). [...]
A matrícula fora-lhe negada, no início do ano passado, ao argumento de que o menor não estaria com seis anos completos até o dia 1º de março, data determinada por orientação da Gerência Regional de Educação e Inovação. O menor completaria tal idade somente em 18 de maio de 2008.
A liminar pedida no mandado de segurança foi indeferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau. Seguiu-se agravo para o TJ-SC, onde foi concedido efeito suspensivo pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato, em 19 de fevereiro do ano passado. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada e o mérito, provido. Para o deferimento, o TJ catarinense baseou-se em um precedente do RS e outro do Paraná.
A criança frequentou normalmente a escola em 2008. Em nova etapa, a ação mandamental foi sentenciada, sendo concedida a segurança. Houve reexame necessário, agora julgado pelo TJ catarinense.
"Não é razoável que seja interrompido o ciclo normal educacional, levando-o a permanecer por um período de um ano fora dos bancos escolares por conta de 77 dias que levaria para alcançar seis anos de idade; tal medida causaria imensurável prejuízo a sua formação intelectual, e quiçá psicológica, pela exclusão repentina do menor.", sustentou o relator do reexame necessário, desembargador Cesar Abreu, baseado no princípio da razoabilidade. A votação foi unânime.
O menino já está matriculado para frequentar o 2º ano do ensino fundamental. Em nome do impetrante (pai da criança) atuou o advogado Ricardo Souto Wille. (Proc. nº. 2008.073613-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Epaço Vital ). [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.