REGISTRO DE DOCUMENTOS - RESGUARDO DE DIREITOS AUTORAIS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A consulente alega que, juntamente com dois parceiros, desenvolveu um projeto e busca patrocínio. Informa que, pelo fato de ter tido “um trabalho intenso para formatá-lo”, tem receio de que seu trabalho possa ser copiado ou usado, sem sua autorização, por pessoas mal intencionadas.
Diante disso indaga: “podemos registrar esse projeto em cartório, como de nossa autoria”?
Considerado um trabalho intelectual, expresso em um projeto e que estaria, em princípio, protegido pelo direito autoral, por se tratar de uma forma de expressão de ideias.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 regula os direitos autorais em nosso País. E são protegidas por essa lei as obras intelectuais enumeradas no seu Art. 7º, a saber:
Diante disso indaga: “podemos registrar esse projeto em cartório, como de nossa autoria”?
Considerado um trabalho intelectual, expresso em um projeto e que estaria, em princípio, protegido pelo direito autoral, por se tratar de uma forma de expressão de ideias.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 regula os direitos autorais em nosso País. E são protegidas por essa lei as obras intelectuais enumeradas no seu Art. 7º, a saber:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Estão fora da proteção da referida lei (Art 8º):
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
O surgimento do direito de autor, portanto, se dá com a criação da obra intelectual.
Diferentemente do que ocorre com as marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade, o registro de obra intelectual é meramente facultativo [...]
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Estão fora da proteção da referida lei (Art 8º):
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
O surgimento do direito de autor, portanto, se dá com a criação da obra intelectual.
Diferentemente do que ocorre com as marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade, o registro de obra intelectual é meramente facultativo [...]
1 comentários:
Olá querida,
Meu blog está oferecendo um selo em comemoração à Semana Internacional da Mulher.
"Selo Mulher 2009"
pegue o seu lá, bjs
http://valterpoeta.blogspot.com/2009/03/selo-mulher-2009-semana-internacional.htm
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.