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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Sentença impede cobrança de taxa para registro de diploma

Universidade Federal de Roraima cobrava R$ 250 para efetivar o registro dos diplomas das faculdades privadas

Em julgamento da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR), a Justiça Federal de Roraima proferiu sentença impedindo que instituições de ensino superior cobrem taxa de registro da primeira via do diploma de conclusão de curso para os alunos dos cursos de graduação.

O fato decorre da cobrança, pela Universidade Federal de Roraima (UFRR), de uma taxa de 250 reais para efetivar o registro dos diplomas das faculdades privadas. A ação foi proposta contra a UFRR, a União e faculdades particulares, que realizavam a cobrança da taxa dos seus alunos para repassar o valor para UFRR.

A cobrança seria fruto da Portaria nº 20 da própria UFRR, que invoca sua autonomia e menciona que está cobrando pelos serviços prestados às instituições privadas. Na ação, o MPF/RR argumenta que a taxa, como uma espécie de tributo, não pode ser instituída sem a edição de lei que a estabeleça, como dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal.

Também foi ressaltado na ação que normas do Conselho Federal de Educação, editadas na década de 80, e várias decisões recentes já determinavam a proibição de cobrança de qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, pois esse serviço não é extraordinário, ou seja, o dinheiro arrecadado com as anuidades ou mensalidades pagas já cobrem esse custo.

Ainda consta, no artigo 13 da Resolução nº 03/89, também do Conselho Federal de Educação, que a instituição de ensino devolverá ao aluno qualquer valor cobrado indevidamente.

O juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, que julgou procedente o pedido do MPF/RR, ressalta que o registro de diplomas insere-se como ato contínuo e complementar de sua própria expedição, não sendo passível de cobrança pelas instituições públicas ou particulares.

Lopes acrescenta ainda que em hipótese alguma a cobrança pode ser repassada para o aluno, pois não há justificativa plausível, razoável e proporcional que possa distinguir diplomas de alunos de instituições públicas daqueles de instituições privadas.

Com isso, o ônus do serviço de registro de certificados e diplomas passa a ser encargo de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino superior.

Representação de acadêmicos - A ação civil pública, com pedido de liminar, que deu origem à decisão da Justiça Federal foi assinada pelo MPF em janeiro do ano passado. Ela é resultado de fatos apurados em procedimento administrativo, instaurado em virtude de representação feita por acadêmicos das diversas instituições de ensino superior do estado de Roraima, que estavam inconformados com a cobrança de taxa para o registro de diploma de graduação.

Tal pretensão pela não cobrança da taxa já havia sido acolhida liminarmente, em fevereiro do ano passado, pela Justiça Federal de Roraima, sendo proferida a sentença em 28 de janeiro deste ano.

By: Ministério Público Federal

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.