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quinta-feira, 19 de março de 2009

Plano de Saúde: assistência em emergências

 

 

O Plano de Saúde é obrigado a dispensar prazo de carência e atender situações de emergência, quando o estado de saúde do segurado indique risco de morte ou lesões irreparáveis. Esse é o entendimento do Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília no julgamento que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda a autorizar cirurgia de urgência.

No caso em questão, o magistrado entendeu que houve má-fé por parte do vendedor do seguro, que deixou de alertar a consumidora sobre o prazo de carência. Sem tal informação, ela afirma que trocou seu plano da Unimed Brasília, já sem carência, pelo da Golden Cross, atraída pela propaganda de que se tratava da melhor assistência no ramo.

Pouco tempo depois, a mulher sofreu uma grave crise renal e se deparou com a recusa da empresa em cobrir consultas, exames e cirurgia. No processo, ela reclama que sofreu grave constrangimento no hospital, pois foi obrigada a se retirar do leito de atendimento. Mesmo com laudos médicos indicando cirurgia de emergência sob risco de morte, o Plano de Saúde não autorizou o serviço médico.

A decisão do magistrado encontra apoio em julgados da 2ª Instância do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o STJ, quando a seguradora aceita a proposta de adesão, deve assumir os riscos do negócio e não pode se recusar a indenizar o cliente em caso de emergência, mesmo quando o segurado não fornece informações prévias sobre o seu estado de saúde.

Ainda segundo a jurisprudência do Tribunal, não se pode exigir do segurado, em situação de emergência, depósito judicial ou caução. Posteriormente, caso a operadora de saúde não autorize o pedido, ela poderá buscar na Justiça indenização por seus prejuízos.

A sentença confirma a "antecipação de tutela" já concedida à autora do processo. A medida permite que uma questão em litígio não pereça ou sofra dano irreparável devido ao tempo para julgamento. Ainda cabe recurso para a 2ª Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.035989-0

By: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.